sábado, 12 de março de 2011

IJE

IJE – Roberta Toledo
Aula 1

Livros:
Teoria Geral do Processo
Dicionário Jurídico
Primeiras Linhas

Planalto.gov.br
Np1 x4
Np2 x5
T1 x1
Dividido por 10.
Para ser aprovado= Média 7,0
Exame média 5,0

1 - Ética: é a ciência (1) do comportamento moral(2) dos homens em sociedade.
1 – Tem objetivo próprio, leis próprias e método próprio.
2 – aminho ordenado que conduz a ciência a garantir a veracidade do conhecimento.

Qual o objetivo da Ética?
A moral.
- Conjunto de normas adquiridas pelo hábito reiterado de sua prática.
- Conjunto de regras práticas de uma cultura.
Moralidade Positiva: conjunto de regras de comportamento e formas de vida através das quais tende o homem a realizar o valor do bem.

ETHOS, MOS } costumes

Ética: ciência normativa dos costumes.
Moral: objetivo da ciência.

2 – Direito e Justiça
Direito – Conjunto de regras pontuadas que regulam a vida em sociedade. É força, é poder. Regras que ordenam a sociedade.
Justiça – Qualidade do justo. Aquele que é conforme o direito. É subjetiva, varia de acordo com os princípios e valores de cada ser humano. Tenta resgatar ou manter o equilíbrio nos conflitos.

3 – Ética e Profissão
Profissão – Atividade pessoal desenvolvida de maneira estável e honrada ao serviço dos outros (1) e a benefício próprio (2) de conformidade com a própria vocação (3) e em atenção a dignidade da pessoa humana.
1 – Finalidade social da profissão. Bem comum? Conjunto de condições da vida social que favorecem o desenvolvimento integral da personalidade. Solidariedade, doação.
2 – Própria necessidade de subsistência X bem comum = conjugar objetivos.
3 – Vocação – chamado quando se abraça uma profissão.
·         Fatores internos: personalidade, aptidões, temperamento.
·         Fatores externos: mercado de trabalho, remuneração, valorização.
·         Exercer a profissão de modo honroso.
·         Projeto de vida.

4 – Artigo 1, inciso III da Constituição Federal.
As atividades laborais são voltadas à realização das pessoas até a plenitude.
Deontologia Forense: Ciência dos deveres. Complexo de princípios e regras comportamentais a serem observadas pelo profissional do Direito.
Princípios fundamentais da DF:
·         Agir segundo a ciência e a consciência.
·         Dominar as regras para um desempenho eficiente na atividade que exerce - APRENDIZ APLICADO – processo educacional formal.
·         Educação continuada.
·         Inserção no mercado de trabalho
Função pessoal – Moralidade.
6         - Os princípios gerais da DF:
6.1 - Conduta elevada.
·         Comportamento sem mácula, aquele sobre o qual nada pode se levantar.
·         Atuação com retidão, irrepreensível.
6.2 - dignidade e decoro profissional intuitos.
·         Estelionato, falsidade, receptação.
·         Expressões chulas, peças inadequadas, vulgares.
·         Captação de clientela.
·         Cobrança excessiva, publicidade exagerada
 6.3 - Incompatibilidade.
·         Raramente acumulável.
·         Desabonador – atividade secundária. Subsistência auferida no exercício de outro ofício. Dedicar-se a outra atribuição.

Aula 2
6.4 - Princípio da Correção Profissional. Conhece a lei, deve segui-la.
·         Realização do justo.
·         Profissional correto que atua com transparência.
·         Comportamento urbano, correto no processo e fora dele.
6.5 – Princípio do Coleguismo.
·         Identidade Jurídica.
·         Consciência comum.
·         Solidariedade.
6.6 – Princípio da diligência.
·         Presteza ao cuidar do interesse alheio vulnerado.
·         Não ser insensível, acomodado.
·         Dever de completar a formação.
·         E a morosidade, a lentidão da Justiça?
6.7 – Princípio do desinteresse (remuneração).
·         Altruísmo, utopia
·         Mínimo ético.
6.8 - Princípio da confiança.
·         Caráter fiduciário.
·         Atributos, personalíssimos.
·         Advogado.
·         Juiz, promotor ( confiança na pessoa coletiva)
6.9 - Princípio da Fidelidade.
·         Correlato com o Princípio da confiança.
·         Fidelidade à causa, as relações com os clientes aos valores de Justiça.
6.10 - Princípio da Independência profissional.
·         Ausência de vínculos interferentes na atuação profissional, capazes de condicionar ou orientar sua atuação de forma diversa ao interesse da justiça;
6.11 - Princípio da Reserva.
·         Segredo – importa à controvérsia do processo.
·         Reserva – demais circunstâncias nas quais as partes ou terceiro venham, direta ou indiretamente, ser implicado.
·         Princípio da informação.
6.12 – Princípio da lealdade e verdade.
·         Boa fé, correção.
·         Dever da verdade.
·         Juiz, promotor, advogado.
6.13 – Princípio da discricionariedade
·         Poder de atuar com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
·         Mesmo subordinados à lei – escolhem os caminhos.

JURISDIÇÃO
Conceito: A base da organização do governo e o postulado do estado democrático de direito – separação poderes – art 2 da CF.
Função jurídica do estado – regula as relações intersubjetivas através de 2 ordens de atividades.
Legislativo – estabelece as normas – caráter genérico e abstrato – tipos ou modelos de conduta (desejada ou reprovada) acompanhadas dos efeitos que seguirão.
Jurisdição – realização prática das normas em caso de conflito – declara qual é o preceito pertinente ao caso concreto e desenvolve medidas para o preceito efetivado (NJ) aplica um preceito abstrato a um preceito concreto (FJ).
Ao judiciário é confiada a tutela dos direitos subjetivos até mesmo em face do poder público.
Judiciário é uno, nacional – as leis aplicadas devem coincidir com os limites espaciais da competência.
Judiciário – é o conjunto de órgãos públicos ao qual foi deferida, com exclusividade, a função jurisdicional.
Jurisdição – aplicação da lei aos caso concretos.

DIREITO POSITIVO: (ex: direito brasileiro, direito argentino, direito italiano etc.)
·         Conjunto de normas vigentes, numa determinada época, num determinado país.
DIREITO OBJETIVO:
·         Complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
DIREITO SUBJETIVO:
·         É a permissão para o uso da faculdade humana oferecida pelas normas jurídicas. Uso do DO em um caso específico de algum cidadão. Ex: contrato de depósito. Carro roubado em um estacionamento.
NJ – regra comportamental (desejada ou reprovada) (sanção).
Aula 3 – continuação Jurisdição.
A jurisdição é exercida ao caso concreto com o objetivo de aplicar a lei a um caso controvertido mediante um processo regular, cuja decisão final produz a coisa julgada, operando-se desse modo a substituição da vontade das partes por aquela constante da sentença.
·         coisa julgada – imutabilidade, artigo 5º XXXVI da Constituição Federal.
·         Coisa julgada {partes, juiz, legislador} artigo 92.
·         Órgãos jurisdicionais – inertes. Fica a critério do próprio interessado a provocação do exercício da atividade jurisdicional.
A Jurisdição é exercida através do processo e, instaurada a relação processual, as partes submetem-se à autoridade do órgão jurisdicional, até o desfecho daquele, quando então surge o comando estatal inserido na decisão final, ficando as partes obrigadas a acatá-lo.
·         Função jurisdicional – Poder Judiciário.
·         Contenciosos administrativos? Instância não obrigatória – exceção artigo 217 Constituição Federal.

Jurisdição é:
·         Poder – decisões im perativas.
·         Função – realizar o direito justo-processo.
·         Atividade – complexo atos processo.
Jurisdição Civil e Jurisdição Penal:
·         Pretensão varia conforme o direito. Objetivo material em que se fundamentam.
Jurisdição Penal – causas penais. Pretensões punitivas.
·         Justiça Estadual.
·         Justiça Federal.
·         Justiça Militar (exclusivo PENAL).
·         Justiça Eleitoral.
Jurisdição Civil – Exclusão.
·         Justiça Estadual.
·         Justiça Federal.
·         Justiça Eleitoral.
·         Justiça do Trabalho (exclusiva CIVIL).
Jurisdição Comum e Jurisdição Especial.
·         Constituição Federal – instituiu vários organismos judiciários, cada um deles é uma unidade autônoma e recebe assim, sua competência.
Jurisdição Especial: competência para causas de determinada natureza – litígios fundados em ramos específicos do direito material.
·         Justiça do Trabalho – artigo 114 Constituição Federal.
·         Justiça Eleitoral – artigo 118 Constituição Federal.
·         Justiça Militar – artigo 121 Constituição Federal.
Jurisdição Comum – conhecem qualquer matéria não contida na competência especialmente reservada.
·         Justiça Estadual.
·         Justiça Federal.
Deslocação da competência de uma justiça para outra – incompetência absoluta.

Jurisdição Inferior e Jurisdição Superior:
Inconformismo – natureza humana – perante decisões desfavoráveis.
Vencido quer nova oportunidade de demonstrar suas razões.
Duplo grau de jurisdição – princípio consistente na possibilidade de um mesmo processo após ser julgado pelo Juiz Inferior, perante o qual teve início, voltar a ser objeto de julgamento, agora por órgãos Superiores.
Jurisdição Inferior – exercida pelos Juízes que originalmente conhecem o processo desde o seu início (competência originária).
Jurisdição Superior – exercida pelos órgãos a que cabem os recursos contra as decisões proferidas pelos Juízes Inferiores.

Instância – grau de jurisdição.
Entrância – grau administrativo das comarcas e da carreira de juízes estaduais e membros do Ministério Público.
1ª instância/2ª instância.
Artigo/caput/inciso/alíneas/parágrafos
Parágrafo único – escrever por extenso
§ = parágrafo
Cláusula pétrea – não pode mudar por emenda.
Suscita competência – STJ decide.
·         Decisão monocrática – Jurisdição Inferior/Juiz
·         “recurso”
·         Colegiado (mínimo 3) – desembargador, câmara, grupo – Jurisdição Superior
Direito Material:
Conjunto de regras/princípios que tutelam bens da vida e comportamentos – civil, penal, administrativo, trabalhista.
Direito Processual:
Tutelam os atos ordenados de um processo para a entrega da prestação jurisdicional.
Lide: conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
Lei material: disposição transitória – caso mude a lei durante o processo.
Lei processual: muda imediatamente.

Pode Legislativo – artigo 52, inciso 1 e 2 da Constituição Federal. Artigo 51, inciso 1 da Constituição Federal.
Poder Executivo – Artigo 76 e seguintes da Constituição Federal. Artigo 68 e 84, inciso 6 da Constituição Federal.
Poder Judiciário – artigo 92.

Data:  17/03/11
A Independência do Poder Judiciário e suas garantias.
1 – A independência:
·         A Constituição Federal oferece garantias para salvaguardar a independência e a imparcialidade do Poder Judiciário.
·         Garantias correspondem a independência política do poder e órgãos. É a possibilidade do autogoverno da magistratura.
·         Existe também a independência jurídica => Juiz subordina-se somente a lei, sendo inteiramente livre na formação de seu convencimento e na observância dos ditames da sua consciência.
2 – As garantias:
·         Autogoverno – exercício de atividades normativas, administrativa de auto-regulamentação e de auto-organização. Artigo 99 da Constituição Federal.
·         Artigo 96, I da Constituição Federal – Tribunais.
·         STF, STJ, TJ, - artigo 96, II da Constituição Federal.
·         Organização do Poder Judiciário? Executivo ou Legislativo => nesse caso não há independência.
·         Independência – exercício de sua função e não na sua constituição.
2.1 – Garantias dos magistrados – garantias de independência.
2.1.1 – Vitaliciedade – artigo 95, I da Constituição Federal (magistratura e Ministério Público).
·         Demissão? Processo judicial transitado em julgado.
·         Demais funcionários públicos, artigo 41, 31º da Constituição Federal.
·         Juiz de 1º grau = adquire a vitaliciedade após 2 anos de exercício no cargo.
·         Nesse período pode perder o cargo? Deliberação do tribunal a que estiver subordinado => decisão administrativa que pode ser revista por sentença.
·         Juízes de 2º grau? Desembargadores – quinto constitucional -  posse.
·         Juízes são aposentados compulsoriamente ou colocados em disponibilidade – Artigo 93, VI e VII da Constituição Federal.
2.1.2 – Inamovibilidade – artigo 95, II da Constituição Federal.
·         Não se permite sem seu consentimento, a remoção de um Juiz de um lugar para outro (graus, sede, comarca ou seção judiciária).
·         Promoção? Também não.
·         Exceção – interesse público reconhecido pelo voto de 2/3 dos membros efetivos do tribunal – decisão administrativa sujeita a revisão por sentença.
2.1.3 – Irredutibilidade de vencimentos – artigo 95, III da Constituição Federal. Artigo 37, XV, 150, II e 153, III da Constituição Federal.

2.2 – Impedimentos:
·         Dão condições de imparcialidade.
·         Garantias para os litigantes – artigo 95 e §§ Constituição Federal.

A organização Judiciária
1 – As leis processuais:




·         Disciplinam o exercício da jurisdição através das ações e exceções (resposta) pelos sujeitos do processo, ditando as formas e procedimentos sobre o relacionamento das partes => normas sobre atividade da Justiça.
2 – Leis de organização Judiciária:
·         Estabelecem as normas sobre a constituição dos órgãos encarregados da jurisdição – normas sobre administração da justiça.
3 – Competência:
·         Direito Processual – artigo 22, I da Constituição Federal.
·         Procedimentos – artigo 24, XI da Constituição Federal.
·         Organização Judiciária – artigo 125 da Constituição Federal.
·         Cada estado tem competência para legislar sobre sua própria organização judiciária, observando as diretrizes constitucionais – artigo 93 e 97 da Constituição Federal, bem como a LOMN.
4 – Conteúdo da organização judiciária nacional:
4.1 – A Magistratura.
4.2 – Duplo grau de jurisdição.
4.3 – Composição dos Juízes.
4.4 – Divisão Judiciária.
4.5 – Épocas de trabalho forense.
Artigo 92 da Constituição Federal.

4.1 A Magistratura

Artigo 5º , LIII da Constituição Federal traz a garantia do Juiz natural. Só é válido o julgamento proferido por um Juiz investido pelo poder jurisdicional e com a sua competência indicada pela Constituição Federal.
Tribunal de Exceção: criados a margem da Constituição, por isso não exercem atividade jurisdicional – artigo 5º , XXXVII da Constituição Federal. Exemplos: Tribunal Desportivo, Tribunal de Contas, Tribunal Marítimo.

A MAGISTRATURA: Conjunto de Juízes que integram o sistema Judiciário. São chamados de Juízes Togados.
Não são considerados magistrados: juiz de paz, juízes de fato (jurados no tribunal do Juri), conciliadores, árbitros.
A Magistratura é organizada em carreiras:
·         Fala-se em Magistratura Estadual
·         Fala-se em Magistratura Federal
·         Fala-se em Magistratura do Trabalho
Os Magistrados iniciam carreira em cargos inferiores com possibilidade de acesso a cargos superiores através de critérios de promoção (antiguidade e merecimento).
Os magistrados são recrutados através de concurso, provas e títulos.
STF, STJ, STM, TST são escolhidos pelo PRESIDENTE da REPÚBLICA com aprovação do SENADO FEDERAL.
A formação dos Tribunais também obedece o artigo 94 da Constituição Federal (TJ e TRF).
Quinto constitucional (membros da advocacia e Ministério Público).
Critério de promoção dos Juízes:
·         Alternadamente por: antiguidade e merecimento.
·         Merecimento: lista tríplice => presidente do tribunal escolherá o mais capaz e o mais idôneo.
·         Os artigos 93, II, alíneas b, c. Traz os requisitos para esta promoção.
·         A cada promoção por merecimento segue-se uma por antiguidade.

Data: 24/03/2011
4.2 – Duplo grau de Jurisdição:
As decisões só serão válidas se proferidas por juízes investidos de jurisdição e sua competência determinada pela Constituição Federal. Juiz natural.
Portanto não são admitidas como decisões jurisdicionais proferidas pelos Tribunais de Exceção.  

Súmula Vinculante:
Preceitos normativos do STF devem ser seguidos pelo TJ e órgãos públicos (municipal, estadual e federal).
Hoje existem 31 súmulas editadas.
O maior número de ações no Judiciário é proveniente do Estado.
Decisões reiteradas = que se repetem e criam a súmula vinculante (decisão para todos os casos com os mesmos aspectos)
Súmula 365 – preceito não normativo.
Súmula Vinculante – obrigatória.
O duplo grau de jurisdição corrige eventuais erros. Atende o inconformismo manifestado pela parte vencida. Combate a decisão desfavorável através dos” recursos” para o Tribunal Superior (instância superior).

4.3 – Composição dos juízes:
Decisões monocráticas - sentença (1ª instância/Juízos).
Órgãos de 2º grau (Tribunal) – composição colegiada/acórdão.
Em determinados casos pode haver decisões monocráticas em 2º grau pelo relator (CPC 557).
Existem órgãos colegiados na decisão inferior (Tribunal de Júri) (Conselho de Justiça Militar).

4.4 – Divisão Judiciária:
Dividida em regiões.
O princípio da aderência ao território autoriza o Juiz a exercer a jurisdição nos limites territoriais que lhes é traçados Poe lei.
Federal – Seções Judiciárias (estados).
Estado – Comarcas.
A diferença entre Foro e Fórum:
Foro: espaço de uma divisão territorial onde os magistrados realizam a atividade jurisdicional.
Fórum – prédio (espaço físico). As comarcas, seções judiciárias apontam o foro de competência dos magistrados. Em um Foro existem mais de um Juízo.

4.5 - Época para Trabalho Forense:
Ininterrupta e contínua.
Artigo 93, XIII proibiu férias coletivas nos Juízos de 1º grau e nos Tribunais de 2º grau. Feriados continuam em vigor – Lei 1266/50
O presidente do Tribunal de 2º grau editam portarias de suspensão dos trabalhos forenses: STF, TST, STJ, STM tem férias nos meses de Janeiro e Julho.
Férias suspendem os prazos. Feriados não.
Suspender prazos: contam os dias acumulados antes do recesso.
Interromper prazo: Volta ao início.


JUSTIÇA ESTADUAL:
ARTIGOS 92, 125 da Constituição Federal. LOMN, lei complementar 35/79, Constituição do Estado de SP e lei de organização judiciária – decreto lei complementar 3/69.
A Justiça em nível estadual tem competência residual => o que não cabe as justiças especializadas e a justiça Federal é de competência da Justiça Estadual.
Justiça Estadual tem 2 níveis de pronunciamento jurisdicional:
·        1ª Instância – Juízos de Direito (Juízes de Direito).
·        2ª Instância – Tribunal de Justiça (Desembargadores).

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SP:
Hoje tem 354 desembargadores.
Dividido em câmaras (órgãos fracionários, isto é, colegiados que deliberam por unanimidade ou maioria.
Em cada câmara há 5 desembargadores e dentro delas existem as turmas julgadoras compostas por 3 desembargadores.
TRIBUNAL PLENO – reunião de todos desembargadores do Tribunal de Justiça.
A Constituição Federal no artigo 93, XI autorizou os Tribunais de Justiça formados por mais de 25 desembargadores a formarem um “órgão especial” composto de no mínimo 11 e no máximo 25 desembargadores.
·        50% das vagas deve ser composta por antiguidade.
·        50% das vagas por eleição.
Há desembargadores que participam do órgão especial e não das câmaras:
·        Presidente
·        Corregedor geral de Justiça
·        Os 4 vice-presidentes
·        Decano
A reunião de câmaras se chama SEÇÃO => especialidade da matéria a ser tratada.

Tribunal de Justiça
Seção de Direito Criminal:
·        Composta por 16 Câmaras que se agrupam em 8 Grupos de Câmaras.
Seção de Direito Privado:
·        Composta por 38 Câmaras em 19 grupos
·        10ª Câmara é reservada para julgar assuntos relativos a recuperação judicial e falência.
Seção de Direito Público:
·        18 Câmaras em 8 grupos.
·        9ª Câmara tem competência reservada sobre meio-ambiente.

Juízos de 1º grau (varas estaduais) são monocráticos. Estão distribuídos pelo território do estado que se dividem as comarcas.
Cada comarca abrange 1 ou mais municípios.
A Comarca é o Foro em que tem competência um Juiz. Comarca é unidade Judiciária.
Município => unidade político-administrativa.
O Estado de SP: as Comarcas se reúnem em CIRCUNSCRIÇÕES artigo 8º da LOJ.
O interior de SP é formado por 56 circunscrições judiciárias.
Comarca: entrância:
·        Inicial. Ex: Barra Bonita
·        Intermediária. Ex: São Caetano do Sul
·        Final. Ex: Bauru
Foro Distrital – não se cria uma comarca, cria uma vara onde são julgadas ações. Ex: Campo Limpo.

COMARCA DA CAPITAL
Entrância Final.
12 foros regionais implantados: Ex: Pinheiros, Lapa, Sto Amaro.
Cada Foro discrimina a sua competência regional e dentro de cada Foro encontramos competência Civil, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude, Registros Públicos, Execuções Fiscais, Júri, Execuções Criminais, Fazenda Pública.

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS:
Entrância Inicial, intermediária e Final: é feita de acordo com o movimento forense, extensão territorial, números de eleitores e receita tributária. Artigo 97 da LOMN.
Composição delegada da Justiça Federal artigo 109 § 3 da Constituição Federal
Juizados Especiais => criados pela Lei 9099/95. Cíveis e Criminais
Data: 31/04

Justiça Federal Comum

·        Especializada em relação à Justiça Estadual.
·        Justiça Comum tendo em vista os critérios de normas e de direito aplicados por ela.

1 – Composição:
·        TRF’s.
·        Conselho de Justiça Federal.
·        Juízos Federais de 1º grau.
·        Território nacional = dividido em 5 regiões.
·        Cada estado e o DF = seção judiciária.
·        Sede da seção = capital do estado.
·        Cada região é integrada por diversas subseções.
·        Cada seção judiciária é composta por varas federais.
·        As varas localizadas fora da capital = subseções judiciárias.
·        SP – 40 subseções
·        MS – 7 subseções.

2 – Competência: Art. 106/110 Constituição Federal.

3 – Juízos Federais de 1º grau:
·        Juízes Federais.
·        Carreira.
·        Art. 109 da Constituição Federal.
·        Competência delegada da Justiça Federal – faculdade – art. 109, § 3º da Constituição Federal e art. 15 Lei 5010/66
·        As decisões dos Juízes Federais e Juízes Estaduais em competência delegada => revistas pelos TRF’s Art. 108, II Constituição Federal. Exceções: art. 109, III e art. 105, II, c, da Constituição Federal.


4 – Os TRF’s:
·        Competência originária – Art. 108, I da Constituição Federal.
·        Formação: Tribunal Pleno – órgão especial (Art. 93, XI da Constituição Federal).
·        TRF’s – dividem-se em turmas julgadoras que se reúnem em seções especializadas.
·        Composição (carreira e quinto constitucional) – Art. 107 da Constituição Federal.
·        Desembargadores Federais.

5 – TRF da 1ª região – 3 seções com 3 turmas cada.

6 – Conselho de Justiça Federal – Supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

Data: 05/04

JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Superior do Trabalho – TST
·        Sede: Brasília.
·        Órgão de Cúpula.
·        Composição: 27 ministros (entre 35 e 65 anos).
·        Juízes de carreira dos TRT’s e quinto constitucional.
·        Nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.
·        Escola Nacional de Formação e aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho => concursos e cursos.
·        Conselho Superior da Justiça do Trabalho – autogoverno.
·        Plenário – órgão especial. Seção especializada em dissídios coletivos e seção especializada em dissídios individuais (sec 1 e sec 2).
Tribunal Regional do Trabalho – TRT
·        Art. 115 CF.
·        Mínimo 7 juízes – desembargadores.
·        Recrutados na região (entre 35 e 65 anos).
·        Quinto constitucional.
·        Nomeados pelo Presidente da República.
·        24 regiões. Estado de SP: 15ª região Campinas, 2ª região São Paulo.
·        Tribunal Pleno – órgão especial. 18 turmas, 8 SDI e 1 SDC.
Juízes do Trabalho
·        Juízes togados.
·        Início da carreira: juízes do Trabalho substitutos.
·        Promoção.
·        Varas do Trabalho.
·        Competência delegada art 112 CF.

JUSTIÇA ELEITORAL
·        Art. 92, V CF.
·        É uma Justiça “sui generis”, composta de membros integrantes de outros órgãos do Judiciário. Não há o ingresso direto.
·        Órgãos art. 118 CF.
·        Competência art. 121 CF e CE – Lei 4737/65.
·        Território nacional => divisão em circunscrições eleitorais e em zonas eleitorais.
·        Estado e DF – circunscrição.
·        Capital de cada estado e DF – TER art. 120 CF.
Tribunal Superior Eleitoral:
·        Órgão máximo.
·        Art 119 CF.
·        Membros eleitos (3 Ministros do STF e e Ministros do STJ) – voto secreto – Plenário.
·        STF indica 6 advogados => 2 nomeados pelo Pres. da República.
·        Presidente e vice – STF.
·        Corregedor – STJ.
·        Para cada ministro eleito há um substituto.
·        Biênios – 2 consecutivos no máximo – afastar a  ingerência política.
·        Só funciona em sessão plenária – deliberam por maioria.
·        Decisões irrecorríveis – exceção art 121 § 3 CF.
Tribunal Regional Eleitoral – TRT
·        2º grau de jurisdição.
·        Composição: art. 120 §2 CF.
·        Eleição – voto secreto – Plenário.
·        2 desembargadores do TJ, 2 juízes de Direito, 1 juiz do TRF.
·        Advogado indicado pelo TJ – lista sêxtupla – 2 escolhidos – nomeação Pres. Da Rep.
·        Presidente e vice: desembargadores.
Juízes Eleitorais:
·        Juízes de Direito. Art. 11 LOMAN e art. 35 CE.
Juntas Eleitorais:
·        Nas eleições – 60 dias antes.
·        Nas zonas eleitorais (1 juíz de Direito, 4 cidadãos idôneos).
·        Nomeação pode ser impugnada pelos Partidos.
·        Pode existir mais de 1 junta eleitoral por zona.
·        Função: expedir diploma dos eleitos em cargo municipal, expedir boletins de urna (hoje é eletrônico), apura as eleições, resolve as impugnações ocorridas durante as eleições, fiscaliza as apurações e contagem dos votos (hoje é eletrônico).
Data: 05/05
Auxiliares da Justiça=> exemplos:
·        Peritos;
·        Depositários;
·        Oficial;
·        Interprete.
Roll exemplificativo.
1-    Serventuário => aquele executa e dá operacionalidade às ordens do Juízo. As suas funções estão elencadas no art. 141 do CPC. Também é conhecido como escrivão. A sua importância é tamanha que na impossibilidade da sua presença, o Juiz poderá convocar substituto e na falta deste, deverá nomear qualquer pessoa idônea para substituir. O escrivão responde civilmente pelos seus atos, isto é, se for processado responderá pelos eventuais danos. Se condenado, deverá pagar indenização, sem prejuízo das penalidades administrativas. Art.144 CPC.
Mandado = ordem.
Mandato = representação.

Data: 12/05/11
Auxiliares de Justiça
·        Definição: Qualquer pessoa que trabalha ao lado do juiz e sob sua subordinação, participando da marcha processual e da entrega da prestação jurisdicional.
·        Sujeitos processuais: prestam serviços aos sujeitos processuais. NÃO são sujeitos do processo. Sujeitos do processo: autor, réu, estado (juiz).
Litisconsórcio: mais de 1 autor.
3ºs: interessados (intervenções de 3ºs) e não interessados (embargos de 3ºs)
·        Regulamentação: CPC, CPP, CLT, LOJ. Provimentos e regimentos internos dos Tribunais.
·        Classificação:
1 – Auxiliares permanentes: servidores públicos concursados que fazem parte dos quadros do Poder Público Judiciário.
2 – Auxiliares eventuais: esporadicamente colaboram com o juízo. Ex: peritos, avaliadores, intérpretes.
3 – Extravagantes: empresas, órgãos públicos que eventualmente cooperam com o Poder Judiciário. Ex: Correios, imprensa oficial, PM.

Serventuários:
·        Definição/escrivão: art. 141 CPC.
·        Caráter fundamental: art.142 CPC.
·        Responsabilidade civil: art.144 CPC.
Oficial de Justiça:
·        Definição: encarregado pelas diligências externas do juízo. Deverá cumprir estritamente as rodens do juiz, não lhe cabendo entender-se com as partes. Ele recebe através de vencimentos e emolumentos.
·        Atribuições: art.143 CPC.
·        Fé pública: todas as certidões por eles emitidas são havidas por verdadeiras, salvo prova encontrada. Presunção relativa: “juris tantum”.
·        Responsabilidade civil: art.144 CPC.
Perito/Expert:
·        São pessoas entendidas em matérias técnicas e específicas, Sua intervenção será necessária quando essas informações forem relevantes a elucidação da matéria sob julgamento. Os peritos fazem: exames, avaliações, vistorias etc.
·        Parecer/laudo: todos os meios de prova servem para esclarecer o magistrado sobre o fato concreto, Cabe ao juiz escolher a fundamentação da sua decisão. Princípio do livre convencimento motivado, art.131 CPC.
·        Escolha: nível universitário, inscrito no conselho profissional.
·        Escusa de encargo: art.146 CPC. 5 dias para se declarar incapaz. Após isso, renuncia automaticamente a escusa.
·        Responsabilidade civil: art.147 CPC.
·        Força vinculativa do parecer (laudo): auxilia na valoração das provas.
Depositário e administrador:
·        Pessoas responsáveis pela guarda e pela manutenção ou conservação dos bens penhorados, arrestados, seqüestrados, e arrecadados pelo juízo. Ele pode ser remunerado e responde civilmente pelos seus atos e a sua remuneração será suspensa sem prejuízo das despesas efetuadas. Art.150 CPC.
·        Art.666 CPC elenca as preferências dos depositários.
Intérprete:
·        Pessoas que auxiliam a análise de documentos escritos em língua estrangeira, isto é, não no idioma português ou no entendimento entre pessoas que se utilizam de maneiras não convencionais (surdos e mudos).
·        Responde civilmente, criminalmente e administrativamente. Art.147 CPC.
·        Atribuições: art.151 CPC.
·        Vedações: art.152 CPC.
Distribuidor: responsável pela distribuição nos casos em que existem mais de um juízo na comarca ou seção.
Partidor: é o responsável em individuar os quinhões nas partilhas judiciais.
INDENIZAÇÃO: lucro cessante e dano emergente à prejuízo moral, patrimonial e estético. Precisa ser provado.

POLÍCIA:
1 - Polícia Judiciária: corporação que engloba os órgãos e instituições incumbidos da prevenção e repressão a prática de crimes, é o órgão responsável  por impor ao cidadão o respeito as leis e as regras sociais afim de garantir a manutenção da ordem e da segurança pública. Art.144 CF §1, 2, 3, 4, 5 e 6.
2 - Órgãos de formação:
Polícia Federal: vinculada a união.
PRF: vinculada a união. Patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Polícia Ferroviária Federal: vinculada a união. Patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Polícias Civis: vinculadas aos estados e DF. Subordinadas ao chefe do poder executivo estadual (governador). Responsável pela apuração das infrações penais, ressalvada a competência da união.
PM: vinculadas aos estados e DF. Subordinadas ao chefe do poder executivo estadual. Desenvolve atividades de policia ostensiva, preservando a ordem pública.
Corpo de Bombeiros: Defesa civil.
Data: 19/05
Classificação conforme a função:
1 – Polícia de repressão ou de segurança ou administrativa.
Responsável pela manutenção da tranqüilidade social, feita através de medidas preventivas e com a finalidade de evitar a prática de crimes. Atua preventivamente, ou seja, antes da prática do delito e de forma discricionária, ou seja, sem ordem judicial. Polícias Militares, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e Polícia federal de fronteira.
2 – Polícia Judiciária: Tem função principal de investigar a prática de funções penais, atua após o crime buscando elementos para elucidação. OBS: auxilia o poder judiciário na execução de medidas judiciais e administrativas. Polícias Civis e PF.

Advocacia, art. 133 da CF.
·        Art. 3 §1 do estatuto, art.12, art.14, art.8 § 4 e 2.
OBS: atividade incompatível com o exercício da advocacia. É proibição total. O que exerce não se inscreve nos quadros da OAB, não presta compromisso e não recebe a carteira de identidade profissional.
Art.28 do estatuto, traz os incompatíveis do exercício da advocacia. Os impedidos, art.30. Proibição parcial do exercício da advocacia. São inscritos nos quadros da OAB, prestam compromisso e recebem a carteira de identidade profissional.
São advocacias públicas: art.3 §1 do estatuto.
·        Defensoria Pública, art 134, presta assistência judiciária gratuita aos menos favorecidos. Atua tanto na esfera estadual quanto a Federal (da União).
·        Advocacia Geral da União: representa judicial e extrajudicialmente a União.
·        Procuradoria da Fazenda Nacional: responsável da cobrança judicial da dívida ativa da União.

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