terça-feira, 16 de agosto de 2011

Teoria Geral do Crime

Teoria Geral do Crime 11/08
Aula 1
Livros
Curso de Direito Penal
Autor: Fernando Capez Vol. 1 Ed. Saraiva
Manual de Direito Penal
Autor: Júlio F. Mirabete Vol. 1 Ed. Atlas
Direito Penal
Autor: Damasio E. Jesus Vol. 1 Ed. Saraiva


Aula 2 dia 18/08
Noções Básicas
1- Conceito de Direito penal
2- Função Social do Direito Penal
3- Direito Penal: estado de direito e estado democrático de direito
4- Principais princípios do direito penal Brasileiro
I- Intervenção mínima (fragmentariedade)
II-Alteridade
III- Proporcionalidade
IV- Adequação social
V- Legalidade
VI-Insignificância (crimes de bagatela)
VII- Responsabilidade subjetiva
VIII- “In dubio pro reo”
IX- Humanidade
X-Personalidade
XI-Individualização de pena
XII- Devido processo legal
XIII- Presunção de inocência


1-Conceito de Direito Penal
È o ramo de direito que tem por objetivo regrar as condutas mais perniciosas praticadas pelo ser humano no convívio social, identificando as, transformando as por meio da lei em infrações penais, cominando- lhes penas e impondo regras para sua melhor aplicação, entendimento e interpretação.
2-Função social do direito penal- é a manutenção do equilíbrio social, buscando prevenir o acontecimento dos fatos mais prejudiciais e, em caso do seu acontecimento, reprimir os responsáveis.
3-Direito penal e estado de direito e estado democrático de direito: O estado de direito tem como base a soberania da lei . Quer dizer, se esta trouxer uma norma vigente, a sociedade estará subordinada a ela independentemente do seu carácter o conteúdo. No estado democrático de direito, ate mesmo a lei deve subordinar-se aos sentimentos coletivos de justiça e dignidade devidamente apontados por princípios. Portanto, caso a norma imposta pela lei transgrida estes sentimentos, devera ser considerada inválida.








Aula 3 25/08
I- Intervenção mínima ( fragmentário): o direito penal deve ser utilizado como um soldado de reserva deixando para outros ramos do direito a normatização da vida cotidiana em geral. A criminalização de fatos deve funcionar como “ Ultima ratio” ultimo recurso, fazendo com que esse ramo do direito possua característica de fragmentariedade.
II- Principio da Alteridade: as infrações penais devem proteger bens jurídicos alheios ao próprio agente não se deve incriminar conduta que causem risco ou dano apenas para si próprio.
III- Principio da Proporcionalidade: possui dois vertentes: na primeira, há que se analisar se a incriminação do fato trará maior lucro ou prejuízo para a sociedade. Em segundo plano, verifica-se que crimes mais graves devem ter cominação de penas mais severas.
IV- Adequação social – as normas penais devem ser impostas, revogadas e interpretadas conforme a evolução do sentimento social.
V- Legalidade – Reserva legal: crime só pode ser imposto através de lei ordinária
Anterioridade: a lei deve ser anterior ao fato.
VI- Insignificância- em razão da finalidade do direito penal para proteger bens jurídicos do ser humano, a ofensa insignificante a mencionados bens não configura infração penal, sendo possível chama-la de crime de bagatela (fato atípico).
VII- Responsabilidade subjetiva- no direito penal, não se pode falar em responsabilidade objetiva, quer dizer, imputação sem culpa assim, para o direito penal, a responsabilidade opera-se apenas em relação a pessoa física.










Aula4 01/09




VIII- Principio “In dubio pro reo”: na dúvida a favor do réu.
IX- Principio da Humanidade: principio relacionado com as penas que não permiti ao direito penal brasileiro cominar penas cruéis, degradantes, de banimento, ou perpetuas.
X- Principio da Personalidade: a pena imposta não ultrapassa a pessoa do condenado.
XI- Individualização da pena: a pena deve ser aplicada e executada a cada um dos criminosos de forma separada, levando-se em consideração suas características e progressão pessoal.
XII- Devido processo legal: só é possível reconhecer a responsabilidade criminal de um agente por meio da apuração da materialidade e autoria do fato através de procedimento legalmente estabelecido e presidido por autoridade competente.
XIII- Presunção de inocência: Ninguém pode ser considerado culpado até o transito em julgado de sentença criminal condenatória.






Fontes do Direito Penal
1- Conceito de fonte
2- Fonte matéria
regra->C.F. art.22,I + principio da reserva legal-> Poder Legislativo de União
Exceção->parágrafo único->estados para delegação.
3- Fontes formais
I- Imediata->lei ordinária (reserva legal) C.F. art. 5, XXXIX art.1 do C.P
II- Mediata->costumes e princípios gerais do direito.









Aula 15/09



Normas Penais

Incriminadoras -> tipos penais ( KARL  BINDING)
Preceito primário ou principal + preceito secundário ou sancionador = preceito proibitivo ou norma penal
Não incriminadoras – explicativas
                                       Permissivas

-norma penal em branco é a norma penal incriminadora cujo preceito principal não permite um entendimento imediato sobre a definição do fato ali descrito. Depende de uma norma complementar.
Aplicação da lei penal no tempo
1- Principio da legalidade
 anterioridade      art 1 CP

Reserva legal

- Nullum crimen . Nulla poena, sine previa lege”
2- Regra: “Tempus regit actum”
3-Classificação de nova lei penal em relação a antiga
I-                 “Abolitio criminis”
II-             Novatio legis in mellius
III-          Novatio legis incriminadora
IV-         Novatio legis in pejus
4- Irretroatividade da norma penal mais prejudicial
- Ultratividade de norma penal melhor
5- Lei penal temporaria e lei penal excepcional.

Parte geral 1 ao 120
Parte especial 121 ao 360

Dec. Lei 2848140-> Codigo penal 
    







                                                                        


                                                                                Aula  dia 22-09

Aplicação da lei no tempo
1-      Principio da legalidade
2-      Regra “ tempus regit actum”
3-      Classificação de nova lei penal em relação á antiga
4-      Irretroatividade da norma penal mais prejudicial
- ultratividade
-extratividade
- Lei penal temporária e lei penal excepcional
-"abolitio criminis" ( revoga a lei antiga )
-"novatio legis in melliuns ( nova lei melhores), lei em favor do réu.
ex: lei 11343 art 28
-" novatio legis incriminador" ( o fato que era considerado atípico ) não criminoso passa a ser incriminado pela lei nova.
-"novatio legis in pejus ( as leis são mais rigidas).

Irretroatividade é a lei que piora a situação do réu.
Retroatividade da normas penal é mais benefica por que ela sempre vai a favor do réu.

Novatio legis in pejus 
novatio legis incriminadora

 Irretroatividade



Abolitio crimins 
Novatio legis in melliuns 

 

Retroatividade             
 Ultratividade de norma penal é a aplicação de uma norma penal já revogada a um fato acontecido.  Durante a sua vigência em razão da irretroatividade da nova lei penal mais prejudicial. È também a aplicação da lei antiga ao fato atual na vigência da lei antiga .

Extratividade  nos casos em que houver sucessão de três normas penais sendo que a segunda é mais benefica do que a primeira  e a terceira, esta será retroativa em relação a primeira e ultrativa em relação a terceira. portanto, denomina-se extrativa.

Lei penal temporária e lei penal exepcional.
→ Lei penal é aquela que entra em vigor com prazo estipulado para a revogação. ex: lei eleitoral.
→Lei penal excepcional é aquela que entra em vigor para permanecer em vigor durante uma determinada circunstância, sendo revogada automaticamente com o termino daquela circunstância.
  
Quando acontece um fato em decorrência de uma lei penal temporária e excepcional ainda que seje pior para o réu a lei é ultrativa, não há retroatividade de lei nesta situação.

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