terça-feira, 16 de agosto de 2011

Teoria Geral do Direito Civil

Teoria Geral do Direito Civil 15/03
Aula 1
Bibliografia Indicada pela Professora Roberta
Titulo: Curso de direito civil
Autores: Maria Helena Diniz (moderno) ; Carlos Roberto Gonçalves(moderno);Silvio venenosa; Silvio Rodrigues; Orlando Gomes; Caio Mario da Silva Pereira ; Washington de Barros Monteiro; Pablo Stolze Glagliano ( LEITURA FÁCIL) só que falta alguns cursos de direito.
Trabalho a ser entregue no dia da prova
Tema: “Dos direitos da personalidade”
Estrutura do trabalho origem histórica
2 conceito
3 natureza jurídica
4 características
5 espécies
6 tutela jurídica
Manuscrito ; Introdução e conclusão e no fim a bibliografia.
Obs: a conclusão pode ser numerado ou feito um texto. Anexar um acórdão sobre Direitos da Personalidade ( è uma Decisão Judicial) .
As decisão se divide –se em : Deas interloc (que é julgado em 1 grau juízes ); Despachos; sentenças; (recorrem 2 grau = Tribunais que é pelos Desembargadores ) acórdões. Se encontra em Tribunal de Justiça ir em jusrisprudência. Acórdão é a decisão .
Bibliográfia -autor- Bittar “ Direito da personalidade” pode ser encontrado em todas as bibliografias indicadas.
“Introdução ao Direito Civil” ( considerações sobre premissas gerais da ciência fundante).

1-Etimologia
- Latim: “directum”- Aquilo que é reto
Aquilo que está de acordo com a lei.
D. Romano: “jus”, “juris”- é vinculo jurídico criado entre as pessoas

2- Conceito
“é o conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social”
-Característica humana = instrumento necessário ao convívio social.
-Direito como norma não pode prescindir da interferência subjetiva dos indivíduos.
- Homem ser social = convivência- imposição de ordem –regras de conduta – limitar atuação do indivíduo.
- Alteridade=relação com o outro .
-Harmonia social = e boa fé.
Regras de Conduta+ sanção institucionalizada.
-Carácter genérico por que ele é dirigido a todos
-Carácter Jurídico por que as normas de direito estão acompanhadas de uma sanção institucionalizada.
“É o conjunto das regras sociais que disciplinam as obrigações sancionadas pela Força do Estado”.
“É o Princípio de adequação do homem á vida social”.

3 Distinção entre Direito e Moral
-Regras de comportamento
-Sanção
4. Classificação do Direito
4.1 Direito Positivo e Direito Natural.
4.2 Direito objetivo e Direito subjetivo.
4.3 Direito Público e Direito Privado .
4.4 Direito Nacional e Direito Internacional.
5. Fontes do Direito ( origem, gênese)
5.1 Fonte material= fatores éticos, políticos , históricos etc.
5.2 fonte formal= quais os meios aplicados pelos juristas para conhecer o direito =É uma fonte de cognição. (Conhecimento)
5.2.1- Fontes formais estatais ( leis, decretos, mp, etc.)
5.2.1.1 Fontes formais estatais legislativas
5.2.1.2 fontes formais estatais jurisprudenciais ( sentenças, acordão, decisões , súmulas vinculantes).
5.2.1.3 Fontes formais estatais convencionais ( tratados e convenções internacionais que dé o poder executivo quem faz.)
5.2.2 Fontes formais não estatais.
5.2.2.1 Direito consuetudinário. ( COSTUMES)
5.2.2.2 convenções em Gerais. (contratos /negócios jurídicos.)

4.1 Direito positivo: é o ordenamento jurídico vigente num determinado pais numa determinada época. È o conjunto de princípios que pautam a vida social dos indivíduos em determinada época.
Ordenamento é o conjuto de normas.
Direito natural: é o ordenamento ideal, é a ideia abstrata de direito corresponde há uma justiça superior e suprema é o sentimento de justiça da comunidade.
4.2 Direito objetivo: é o conjunto de normas impostas pelo estado de carácter geral a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção . È a expressão da vontade geral. Ex. respeita o direito a propriedade, as normas de trânsito etc. art. 1228 direito a propriedade.
Direito Subjetivo: é a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo e de invocar sua proteção é a expressão da vontade individual.
4.3 Direito público e Direito Privado
Direito publico : é o direito que tem por finalidade regular as relações do estado com outro estado ou as do estado com seus súditos quando procede em razão do poder soberano e atua na tutela do bem coletivo. Ex. Direito administrativo, direito tributário , Direito penal, direito processual , direito internacional, direito ambiental, direito constitucional.
Direito privado: é o que disciplina as relações entre as pessoas singulares nas quais predominam o interesse particular Ex: direito civil, direito empresarial, direito do trabalho, direito do consumidor.
4.4 Direito nacional existe dentro das fronteiras de um determinado Estado .
Direito Internacional é supra estatal ou vai além das fronteiras. Ele se divide em direito internacional Público ( conjunto de normas que regulam as relações entre os estados e os organismos internacionais )Ex: brasil com a síria , brasil com a ONU . E direito Internacional Privado ( conjunto de normas internas de um país instituídas para definir a aplicação da lei local ou da lei do estado estrangeiro ).

Aula 2 22/08
Norma Juridica


1. Conceito

"é um imperativo autorizante"

2. Classificação

2.1) Quanto à imperatividade

2.1.1) Normas de Ordem Publica impositivas, cogentes

*Aplicação Obrigatória
*Impossivel a derrogação pela vontade das partes
*Negativas - Proibem- Art. 426 CC
*Afirmativas- Impoem- Art. 1245 CC

2.1.2) Normas de Ordem privada, dispositivas
*Vigoram enquanto a vontade dos interessados nao convencionar
*Permissivas - Os Sujeitos podem dispor como lhes aprovem- Arts 1369 e 628 CC
*Supletivas - Aplicadas na falta de regulamentação privada - Arts 327 e 1640 CC

Ex. 244 e 252 CC


2.2) Quanto ao Autorizamento

2.2.1 ) Normas mais que Perfeitas

*Violação -> Sanção -> Nulidade do ato ou restabelecimento "status quo ante"
-> Pena ao Violador

Arts. 1521, IV
1548, III CC
235 CP

2.2.2) Normas Perfeitas

*Violação -> Sanção - > Nulidade do ato ou restabelecimento do "Status quo ante" - Arts 1647, I e 1730 CC



2.2.3) Normas menos que Perfeitas

*Violação -> Sanção - > Pena ao Violador
Arts 1523, I e 1641, I CC


2.2.4 )Imperfeitas

Violação -> Não ha consequencias juridica
*Divida de Jogo - Art. 814 CC
*Divida Prescrita - Art 882 CC
*Juros não convencionados

2.3) Quanto à hierarquia
Art 59 CF


Do Direito Civil

1) Do Conceito

É o que rege as relações com os particulares

-> Relações puramente pessoais e patrimoniais
-> Principios de aplicação generalizada -> Prova, prescrição, decadencia, etc.

2. A utilidade da Codificação

->CC/ 1916

-> LD (L. 6515/77)
Microssistemas -> LRP (L. 6015/73
-> ECA (L. 8069/90)
-> LC (L.8245/91)


-Codigos ->Instrumentos de unificação do direito -> usos e costumes da população

- Organiza e sistematiza cientificamente -> Estabilidade das relações


3.) A Estrutura do Codigo Civil Brasileiro

- Lei 10406/2002

4) Principios Basicos


4.1) Socialidade ->Prevalencia dos Valores coletivos sobre os individuais ->Sem Esquecer do Valor Fundamental da Pessoa Humana, Revisao dos Direitos dos Principais Personagens do Direito Tradicional -> O Proprietario, o Pai de Familia, o Empresario, o testador

4.2) Eticidade ->Valoriza a Pessoa Humana como fonte de todos os demais valores ->Equidade, Boa fé, etc. Confere ao Juiz. A possibilidade da Solução mais justa -> Clausulas Gerais -> Art. 421 e 422 CC.

Aula 3 29/08/11
Lei de Introdução ás normas do Direito Brasileiro ( dec.- lei 4657/42)
2- Da aplicação das normas jurídicas
->Normas procedem por abstração-fixam tipos-só se movimenta ante um fato concreto – ação do magistrado SUBSUNÇÃO.
-> magistrado – aproximar a realidade fática -> completa o pensamento abstrato da norma.
->magistrado ->o direito existe?
->qual o sentido da norma aplicável?
-> a norma aplica-se ao fato ” sub judice”?
=SUBSUNÇÃO->CORRETA INTERPRETAÇÃO
->Ausência de norma aplicável ao caso concreto-> defeito na ordem normativa -> Lacuna
->art’s 4 e 5, LIDB-> integração normativa
3- A interpretação das normas
->leis claras?
->leis ambíguas?
->clareza de um texto legal e relativa
->” Interpretar é descobrir o sentido e o alcance da norma jurídica, pesquisando seu verdadeiro significado”
-> Função -> aplicabilidade da norma jurídica
-> entender o sentido da norma -> relações inéditas
->temperar o alcance do preceito normativo -> corresponder aos fins sociais
-> hermenêutica-> teoria cientifica da arte de interpretar
->Técnicas de interpretação
->gramatical/ literal
->Lógica
->Sistemática
->histórica
->Sociologia ou teleológica
->Técnicas e não operam isoladamente completam-se, não se excluem reciprocamente
4. A integração da norma jurídica
O direito é lacunoso? Sem, sob o prisma dinâmico -> encontra-se em constante mutação -> recebe influxo de novos fatos-> NÃO HÁ COMO CONTER PRESCRIÇÕES NORMATIVAS PARA TODOS OS CASOS.
->Magistrados? Afastam a teoria das lacunas ao decidirem conforme o artigo 4 LINDB? NÃO “COMA-TAM= criam normas jurídicas individuais -> só valem para as partes
-> poder legislativo?
->Objetivos da teoria das lacunas:
• Fixa os limites para a atuação do órgão judicante ->art. 4 LINDB
• Justifica a função do Poder Legislativo
 O SISTEMA JURIDICO NÃO É COMPLETO, MAS COMPLETÁVEL!

->Como preencher as lacunas? Art. 4 LINDC
Há hierarquia entre eles
4.1 –Analogia
-> aplicar a um caso não previsto de modo direto e especifico por uma norma jurídica, uma norma prevista para hipótese distinta, mas semelhante a caso não contemplado
->tudo diante da extensão do art. 5 LINDB.
->EX: contrato de hospedagem
• Valor da causa nas ações de pedido de exoneração de obrigação alimentar art.259,VI CPC
• Art. 1324 CC- usufruto de cônjuges divorciados
->deve-se interpretar analogicamente:
• Caso sub judice “não está previsto em norma jurídica
• Caso não contemplado tem como previsto relação de semelhança
• O elemento de identidade tem verdadeira semelhança
 A analogia descobre a norma implícita existente na ordem jurídica

4.2- Os costumes
->fonte supletiva
->Uso geral, constante e notório observado socialmente e correspondente a uma necessidade juridica
-> elementos -> uso de prática reiterada de comportamento
->convicção da obrigatoriedade
->conhecido- aplica-se de oficio

->Desconhecido?-Quem alega que o prove – art 337 CC
-> Espécies –
“Secudum legem”= Segundo á lei esses costumes estão previstos em lei e sua eficácia e reconhecida como obrigatório .art1297 paragrafo primeiro ;596,597;615 e 965, I CC.
“Praeter Legem”= supre a lei nos casos omissos ,para complementar a lei. Art. 4 LINDB ex: cheque pós datado.
“Contra Legem”=ele se forma contrariamente a lei .
A princípio uma lei pode ser revogada somente por uma lei e não por um costume.art.2 LINDB ex: art. 227cpc e 401 CC.

Técnicas de interpretar
• Gramatical =funda-se em regras de linguística examina o aplicador cada termo do texto normativo atendendo a pontuação e a colocação dos vocábulos.
• Logica = pretende-se desvendar o sentido e mediante o alcance da norma raciocínios lógicos.
• Sistemática= é o que considera o sistema em que se insere a norma relacionada com outras concernentes relativas ao mesmo objetos pois, uma norma pode desvendar o sentido da outra .
• Histórica= é averiguação dos antecedentes da norma refere-se ao histórico do processo legislativo ( é a exposição de motivos da norma).
• Sociológica ou teleológico = é adaptar o sentido ou finalidade da norma as novas exigências sociais.art.5 LINDB ( vide os princípios norteadores do código civil).

4.3-principios gerais do Direito
->são cânones que não foram ditados explicitamente pelo elaborador da norma mas que estão contidos no ordenamento jurídico exemplo: o principio da moralidade (dentro do direito administrativo); da igualdade de direitos e deveres, da proibição do enriquecimento sem causa, Função social do contrato, função social da propriedade, ninguém pode se beneficiar da própria malicia ou torpeza .
A boa fé se presume e a má fé deverá ser provada.
O dano causado deve ser indenizado.
Não se pode responsabilizar alguém duas vezes pelo mesmo fato.
Ninguém pode se eximir do cumprimento da lei alegando que á desconhece.
4.4 Equidade


Aula 4 05/09
Equidade
-Função integrativa uma vez esgotados os mecanismos do art. 4 LINDB.
-Autorização de apreciar equitativamente, segundo a logica do razoável, interesses e fatos não determinados pelo legislador-> norma individual ao caso concreto.
È uma espécie de intuição nacional
-Art’s 127, 20 CPC
Art’s 1740, II e 1586 CC.
Antinomias ->conflitos de normas
 É a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente.
 Existência de duas ou mais normas relativas ao mesmo caso, imputando-lhe soluções logicamente imcompatíveis.
 Elementos – imcompatibilidade
- Indecidibilidade
- Necessidade de decisão

->antinomias de 1 grau -> conflito entre normas que envolve apenas um critério de solução.


->Antinomias de 2 graus: conflito entre normas que envolve dois dos critérios ---> Surgem os metacritérios.
->Antinomia real :não existir metacritério.
->Antinomia aparente: Existir critério para solução.

Critérios
- Cronológico - lei posterior revoga lei anterior. LINDB art.2
- Hierárquico - lei superior revoga lei inferior. ART 59 CF.
- Especialidade- lei especial revoga lei geral. Art. 5 da CF.

(Hierarquia)
 Norma constitucional anterior (constitucional )X Norma ordinária posterior .
Critério hierárquico? Constitucional anterior
Critério cronológico? Ordinário posterior.


Metacritérios
- Norma especial anterior X norma geral posterior=

-Norma superior anterior X Norma inferior posterior=
-Norma geral superior X norma especial inferior=

Poder Legislativo? Resolve com 3 norma
Poder Judiciário? Critério do justo art.5 LINDB.
Vigência da lei no tempo.

- Lei é uma regra geral que emana de autoridade competente, é imposta coercitivamente á art. 59 CF.
- INICIATIVA
-APROVAÇÃO
-VETO OU SANÇÃO: promulgação – nascimento – proclama existência –publicação – atesta a obrigatoriedade.

_ “Vacatio Legis”
Regra 45 dias após a publicação OU contem em seu texto. Art. 1 LINDB.
Contagem Prazo -> consumação Integral
Inclui dia da publicação
Inclui ultimo dia

-Exterior?
-Nova publicação?

Conhecimento da lei
Art 3 LINDB: uma vez publicada e decorrida a “vocatio legis” a lei entra em vigor e vincula a todos.

Cessação da vigência da lei

- Vigência temporária ( legislador fixa)
-Vigência sem prazo, durando até que seja modificada ou revogada por outra – Principio da continuidade da lei art. 2 LINDB.
- NORMAS SÓ PODEM SER REVOGADAS POR OUTRAS DE MESMA HIERARQUIA OU DE HIERARQUIA SUPERIOR.
- Revogar? Tornar sem efeito, retirar a obrigatoriedade.
- Revogação total: ab-rogação (supressato total da norma anterior)
- Revogação parcial: derrogação ( torna sem efeito parte da norma).
-Revogação expressa
-Revogação tácita art. 2 parag 2 LINDB- incompatibilidade.
-art 2045 CC.
.- Efeito represtinatório-> art 2 , parag 3 LINDB.
Lei posterior revoga a lei que revogou a anterior não é automático -> disposição expressa
Lei “ A “ – vigência
Lei” B “- revoga a norma “A”
Lei “C”- revoga a norma “B”
A norma “A” a volta a ter vigência com a revogação da sua revogadora?

O conflito de leis no tempo
A lei nova vem modificar ou revogar a matéria da lei anterior. Surgem então os conflitos entre as novas disposições e as relações jurídicas já definidas sobe a vigência da velha norma. Mais uma vez vamos ter critérios para solucionar os conflitos. Primeiro são disposições finais e transitórios é um instituto de direito intertemporal e elas são criadas pelo próprio legislador com o objetivo de resolver e evitar os conflitos e as eventuais lesões que emergem da nova lei em confronto com a antiga tem vigência temporária. Art.2028

Segunda é o principio da retroatividade e da irretroatividade da norma.
Principio da retroatividade – é retroativa a norma que atinge efeitos dos atos praticados sob o império da norma revogada.
Principio da irretroatividade – é irretroativa a norma que não se aplica a qualquer situação jurídica constituída anteriormente. Obs: não se aceita nem um e nem outro como principio absoluto. Art.5, XXXVI parag. 1 e 2 da CF.
A regra é a lei retroagem respeitados:
O ato jurídico perfeito é o que já se consumou, segundo a norma vigente ao tempo da sua consumação.
Direito adquirido – é o direito que já se incorporou definitivamente ao patrimônio ou a personalidade do seu titular.
Coisa julgada : é a decisão judicial que não cabe mais recurso.


( Publicada 10 vacacio legis – 5 dias )



Aula 5                                                                      12/09
Vigência da lei no espaçoto

è Principio da territorialidade moderada
è -> território  ficto
Leis e sentença CPCt-LINDE e homologação- arts 483 e 454 CPC

è Da pessoa natural
1 Introdução
Livro I- Parte Geral Pessoas Naturais personalidade e capacidade direitos da personalidade ausência

2 – conceito de pessoa
É o ente físico ou coletivo sescetivel  de direitos e obrigações
É o sujeito de direito sujeito ativo ou passovo da relação juridica
3- personalidade juridica
- personalidade – ligado ao conceito de pessoa
- nascomento com vida aquisição da personalidade.
- é atributo de todo ser jumano
- aptidão genérica para adquirir direitos e contrais obrigações na ordem civil
-art 1 CC
- entidades morais
4 capacidade juridica e legitimação
- art 1 CC
- é a medida da personalidade por que ? para uns ela é o plano e, para outros, é limitada
- é a maior ou menor setensão da personalidade
- capacidade de direito ou de gozo= aptidão de adquirir direitos e contrair deveres na vida civil. Não pode ser recusada ao individuo, sob pena de se negar sua qualidade de pessoa, despendo-o dos atributos da personalidade.
- Capacidade de exercícios ou de ação- aptidão para exercer por si só os atos da vida civil . Faltam a essas pessoas alguns requisitos devendo ser representadas ou assistidas por outras pessoas.
- capacidade de direito- capacidade de exercício= CAPACIDADE PLENA
-capacidade de direito= INCAPAZES
-a capacidade de exercício pressupõe a de direito, mas esta pode subsistir sem aquela.
- Legitimação? É uma capacidade especial em curtas situações, impostas por lei.
-há capacidade de direito e de exercício, mas o individuo está impedido de praticar certo ato jurídico em razão da sua posição  especial em relação a certos bens, pessoas e interesses. Arts 496,1749, I; 1647 e 1521, IV CC.
5- Os sujeitos da relação jurídica
è Pessoas
è - Direito subjetivo é a relação jurídica que se estabelece entre um sujeito ativo, tutelar do direito, é um sujeito passivo.
è Animais?
è Alma e Santos?
è Ordem jurídica só renhece duas especíes de pessoas
-pessoa natural- ser humano
-pessoa jurídica – agrupamento de pessoas naturais ou bem- interesse comum e pessoa moral ou coletiva.

6- conceito, início e fim da pessoa natural
- pessoa natural é todo ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações –pessoa nasce com vida – personalidade
-Teoria natalista – inicio personalidade? Nascimento com vida nascituro? Expectativa de direito
Teoria concepcionista – inicio? A concepção

Teoria mista – personalidade jurídica formal vida intra uterina ( in vivo ou in vitro) -direitos da personalidade personalidade jurídica material direitos patrimoniais – nascer com vida.




Pesquisa: Lei de Biosegurança para o dia 19-09

Para o ordenamento jurídico brasileiro é importante saber se o feto que morreu durante o parto respirou e viveu ainda que por alguns segundos.

Art.2 CC o nascimento é o marco inicial da personalidade mas respeitão se os direitos do nascituro desde a concepção há necessidade da respiração mesmo que em seguida peressão necessário será a feitura de dois acentos um de nascimento e outro de obito art.53 lei 6015-73 .

Nem a viabilidade do feto é necessário qualquer criatura que venha a nascer com vida sera pessoa sejam quais forem as anomalias e as deformidades presentes ex: o anencéfalo.

A lei  não outorga o nascituro ela não da personalidade jurídica ao nascituro mais ela preserva alguns direitos do nascituro. O nascituro está em uma condição suspensiva art. 130, 135 do CC.

Condição evento subordina efeito de um F G – futuro e incerto

EX:

Trata-se de direito eventual

1-             Alimentos gravídicos

2-             Direito a investigação de paternidade e ao exame de DNA. O nascituro tem legitimidade ativa ele é autor da ação. O nascituro tem tutelado todos os direitos da personalidade. O direito a vida é um dos direitos da personalidade. O direito a vida também é tutelado ao nascituro. o direito de ser beneficiado em herança.


Questões :

1-             Diferencie personalidade juridica capacidade juridica e legitimação.

2-             Diferencie capacidade de direito de capacidade de exercio.

3-             Analise a seguite afirmação:

A capacidade de direito pressupõe a de exercício , mas esta pode subisistir sem aquela. Justifique sua resposta

4-Quem são os sujeitos da relação juridica ?

4-             A teoria mista do inicio da personalidade juridica a divide em duas formas. Quais são elas?Explique ?

5-             Qual é o inicio da personalidade juridica segundo o ordenamento jurídico brasileiro?

6-             Porque podemos afirmar que a LINDB é um conjunto de normas sobre normas?

7-             O que é subsunção?

8-             Analise a seguinte afirmativa:

O sistema jurídico não é completo, mas é completável.

9-             Quais são os objetivos da teoria das lacunas?

10-      Podemos afirmar que não a lacunas por que a juízes?

11-      Existem varias técnicas de interpretação entre elas a gramatical a logica a sistemática a histórica e a sociológica. Estas técnicas se excluem reciprocamente?

12-      Como podemos preencher as lacunas ? Ha hierarquia  entre as soluções para preenchimento das lacunas

13-      Porque  a analogia e um procedimento quase logico ?

14-      Os costumes são de 3 especies quais são elas ?

15-      (a boa fé se presume e a ma fe devera ser provada )

Isto é um principio geral do direito. Quando ele devera ser aplicado ?

16-      A equidade é a busca da justiça absoluta?

17-       Diferencie :

A-            Antinomias de primeiro graus de antinomias de segundo grau.

B-             Antinomia real de antinomia aparente.


18-      Como solucionar um conflito entre uma norma geral superior com uma norma  especial inferior.

19-      Qual a duração de vigência de uma lei ?

20-      A revogação pode ser classificada em abirrogação e derrogação. Explique as duas modalidades.

21-      A lei posterior que abirroga a lei que abirrogou a anterior restabelece a lei revogada ?

22-      Como solucionar o conflito de leis no tempo explique?

23-      A lei pode retroagir ?

24-      O que é a vacatio legis? qual é o seu prazo e seu efeito?

25-      É possível o não cumprimento da lei diante da alegação de ignorância da sua existência.





Aula 6                                                              19/09



→ Fim da pessoa natural
Morte →real
            → presumida.

Das Incapacidades.
- capacidade de direito
- capacidade de exercício
- incapazes
- Restrições legais ao exercício atos da vida cibil, impostos por lei, aos que necessitam de proteção .
- limitações- idade
                    - saúde
                     - desenvolvimento mental e intelectual.
Art. 3 C.C e 166, I C.C = nulos
Art. 4 C.C e 171, I C.C = amulação
- capacidade é a regra a incapacidade é a exeção.
A da capacidade absoluta.
- proibição total ao exercício do direito pelo incapaz . – representado pelos pais / família ou se não tem pais é o tutor.
- atos nulos –art. 166, I C.C, art. 3 C.C
- art. 3 C.C
- art.3,I C.C →ECA art.2 , não tem desenvolvimento mental complete influenciáveis. Não possuem discernimento.
Art.3, II C.C
- interditados – art. 1177 e 1186 CPC
- portadores de infermindades físico psíquicas que impedem o discernimento ex: deficiência mental ou anormalia psíquica. Ex: intervalos lúcidos ? capacidade é um estado permanente.
Interdição- é um ato judicial que declara a incapacidade real e efetivo de determinada pessoa maior para a prativa de certos atos da vida civil.
-curador.
-sentença – constitutiva ( nova situação juridica) (interditado) (com força de declaratória limite de capacidade).
Atos anteriormente praticados? sentença – registrada – art. 92 LRP ( publicidade)
                                                                           - publicada 3 vezes, imprensa local e oficial
Art. 3, III C.C
Carácter temporário e impossibilidade de exprimir a vontade  ex: não estão sujeitos a intenção. D. da Incapacidade relativa prativa atos da cida civil.
- assistidos
- atos anuláveis . art. 171,I C.C
→ e outros atos – art. 228,I 666, 5 , paragrafo único 1517 e 1860 C.C, ser eleitor art. 446 CLT.
Art.4,I C.C assistidos – ações juridiciais? Relativ. Inc + assistido
Art. 180 e 181 C.C.
Art. 932,I C.C

art. 4, II C.C
-          Verificar cada caso
-          Interdição- graduar a cautela.
Art. 4, III C.C
-          Interdição
Art. 4, IV C.C
-          Desvio comportamental
-          Desordenadamente dilapidam os seus bens, fazendo gastos excessivos e anormais.
-          Interdição
-          Atos cuja pratica é permitida
-          Art. 1782 C.C
-          Casar?
-          C. suprimento da incapacidade representação
-          Assistência
-          Tutela
-          Curatela
-          Poder familiar
D. Cessação de Incapacidade
Maioridade
Inicio aos 18 anos completos
- não tem certidão de nascimento?
Ignora-se o nascimento – exame medico na duvida ? pela incapacidade
EMANCIPAÇÃO.
Explicação :
Curador é representante e maior de idade, mas incapaz.
Tutor representa o menor de idade e incapaz.
Enfermidades ex: demência, doenças degenerativas, psicoses, deficiência mental.
Indios – capacidade “ sui generes” ( especial)
Eles tem legislação própria, lei 6.001/ 73 e art. 4 §§ C.C
                                                    →estatuto do índio .
Art. 22, I
Art. 231                C.F
Art. 232
Serão nulos os negócios jurídicos celebrados entre o índios e pessoas estranhas sem participação indígena do FUNAE. Mas será valido o negocio se o índio revelar consciência e conhecimento do ato praticado, que o mesmo não o prejudique. O índio deverá requerer sua emancipação se provar sua adaptação a civilização.






Aula 7                                                          26/09




Modos de individualização da Pessoa Natural
→Nome – sinal exterior reconhece no seio da família e da sociedade.  
inalusível, imprescritivo e protegido juridicamente aspecto público
                                                                                                 aspecto individual art 16 a 19 C.C
Natureza juridica , D. da personalidade
elementos- pronome ( agnome , alcunha, hipocoridico, qualificativa de identidade oficial, títulos idesíasticos, honoríficos ). Sobrenome ou patronímico.
alteração – necessária
                       - volintárias
Estado- soma das qualificações das pessoas, permite sua apresentação na sociedade em dada situação juridica.
indivisivel, indisponível, imprescritível e irremunerável.
aspecto individual ou físico-  idade, sexo e saúde física e mental.
aspecto familiar – situação perante o direito da família.
aspecto politico- qualidade da pessoa na sociedade politica
Domicilio é a sede juridica da pessoa. Lugar onde a pessoa presume-se presente para efeitos de direitos e onde exerce habitualmente seus atos e negócios jurídicos.
- Habitação? Residência?
importância propositura das ações judiciais.
responde pelas obrigações
elementos -> objetivos – função da pessoa em dado lugar.
                              Subjetivo- intenção de ali permanecer com ânimo de finitivo.
Arts. 71 e 72 C.C
Vários reais em domicilio diferentes? Art 94,§ 4 CPC.
Não há vários domicilio fixo? Art. 73 C.C
Espécies -> domicilio necessário ou legal.
Domicilio voluntário -> geral     - especial
Perda do domicilio – mudança, lei , contratos.
Atos sujeitos á averbações registro – Registro art. 98 C.C ( transcrição/ inscrição).
Averbação art.10 C.C ( modificação ou alteração).
“A pessoa natual registra-se por que nasce e a juridica nasce por que se registra.”

O nome não se estingue pelo seu não uso. O não uso em um determinado tempo não se estingue, o nome é protegido pelo aspecto publico e é tão protegido que levamos o nome a registro. O nome é imutável a principio. Direito a honra. art 16 ao 19.
Quem comete ato ilícito tem que reparar.
 Tanto na esfera moral como na esfera patrimonial.
Existe formulas de mudanças do nome.
O nome é composto pelo prenome e pelo sobrenome (prenome  é o nome próprio de cada pessoa, pode ser simples ou composto, irmãos não podem ter o mesmo prenome, ele é escolhido livremente, desde que não exponha a pessoa ao ridículo).
Agnome - é um sinal distintivo que se acrescenta a um nome completo, é o júnior, é o neto , é o filho , o sobrinho.
Alcunha- é um a designação dada a alguém devido a uma particulariedade sua.
ex: Tiradentes, Lula, Xuxa, Garrincha, Pelé.
Ipocuristicos - é o nome que se da a pessoa para exprimir o carinho, (apelidos).
Qualificativos de identidade e oficial, prefeito, vereador, senador, etc...
Honoríficos – é o conde é o comendador.
Art.19  codinome , o seu nome é escolhido para ser usado em atividades artísticas, literárias, e conforme o art19 C.C diz que ele tem a mesma atividade do nome, desde que a sua utilização seja licitas.
Sobrenome ou patronímico é aquele que indica a procedência da pessoa indicando também sua filiação ou estipe. Filiação, adoção, casamento, união estável. Dentro do sobrenome ou patronímico o que se deve utilizar e em regra é usual que seja usado dos dois, mais pode ser usado de um só do pai ou só da mãe.
Prenome é imutável
Nome alteração necessária- ocorre no caso de modificação do estado de filiação. Ex: em caso de reconhecimento de paternidade, em caso de contestação de paternidade, adoção, quando o nome dos pais é alterado, causas voluntarias é casamento, a união estável, a lei de registro públicos art.57. é a alteração imotivada art. 56 da lei de registros públicos, o individuo que completa a idade 18 anos ele tem 1 ano para pedir a alteração do seu prenome, através de uma ação esse prazo é decadencial essa ação ela tem a natureza constitutivo, e se permite por que o individuo devera também provar na ação a sua intenção não fraudulenta. Existem mudanças também de pessoas extrangeiras e querem utilizar um nome brasileiro, não é necessária provar a intenção na ação.
Pode se incluir apelidos públicos , ex. LULA. Em caso de erro gráfico cerso, osvardo,nerso.  Quando espor o individuo ao ridículo. Pra evitar embaraço no setor comercial ou profissional, é no caso dos homônimos. No caso do transexual, e intersexual. A lei de registros públicos art. 57 e 58 que tratam de vitimas e testemunhas de crimes.
Estado civil é indivisível, por que ele é uma coisa ou outra. 
Indisponível é por que ele é regulado por normas de ordem publica ,ordem corrente, .
Irrenunciável, por que não se renuncia o estado de pessoa, em regra. So se pode renunciar o estado quando tiver determinação legal. Ele também existe exceções e essas exceções estão prevista em  lei , quando a lei autorizar a divorciar, anular casamento, a se separar. Imprescristivo é integrante dos direitos da personalidade e ele se inicia quando o nascimento é com vida e termina com a morte. O desuso não se estingue. Aspecto individual ou físico  ex: a idade, ao sexo, e  mental e físico. Ex: surdo e  murdo.
Aspecto familiar- é a situação diante do direito de família, em relação ao casamento e em relação ao parentesco, ou é divorciada, casada, separada, filho, neto, sobrinho.
É a qualidade da pessoa pulitica se no caso é brasileiro nato ou estrangeiro.
Qualificação estado de pessoa é o nome, o estado e o domicilio.
O nascimento a morte a separação, emancipação são atos praticados que necessariamente deveram ser levados em registros os registros publico tem o principio da legalidade e da publicidade presume se que todos os atos que são levados em registros são de conhecimentos de todos. o registro é a transcrição e inscrição aonde você noticia a existência de um fato jurídico e qualquer alteração que venha sofrer esse fato jurídico é necessário fazer uma averbação.  art. 9 e 10 C.C.
Habitação é o local em que a pessoa permanece acidentalmente sem o animo de ficar. Ex. hotéis, pousadas, casas de praias.
Residência é o local em que se habita com a intenção de permanecer mesmo que se ausente temporariamente.
Domicilio ele tem dois elementos  objetivo e subjetivo
Domicilio legal é determinado por lei em razão da condição ou situação de determinadas pessoas.
- recém nascido( o domicilio dos seus pais ) , incapaz ( o do seu representante ou do seu assistente ), itinerante (o local aonde ele for encontrado art. 73 C.C, (domicilio dos cônjuges é o lar conjugal, art 1569 C.C.), viúvo ( domicilio conjugal ate o mesmo adiquirir outro).
Domicilio do servidor publico ( é o lugar aonde ele ira exercer permanentemente a sua função art 76 paragrafo único do C.C. Militar em serviço lugar aonde servir isto é a sede do comando aqui se encontra subordinado Art.76 C.C. domicilio do preso é o lugar aonde se cumpre a sentença.  Domicilio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante, é o lugar da matricula do navil, que é a certidão do nascimento do navil art 76 C.C. domicilio do ministro ou agente diplomático será distrito federal ou o ultimo ponto no território brasileiro onde esteve art.77 C.C.
Domicilio voluntario é o escolhido livremente, e ele pode ser geral ou especial. Sera geral se for fixado pela própria vontade do individuo.  Especial é quando é estabelecido conforme o interesse das partes em um contrato art. 78 C.C, e arts 95 a 111 de CPC. São chamados de foro de eleição.
Perda de domicilio que é pela mudança art. 74 C.C,
Por força de lei – é o caso do domicilio legal pois o domicilio antecedente sede lugar compulsoriamente ao do preceito normativo.
Livro o estado atual de biodireito.   

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