domingo, 24 de abril de 2011

Filo/Enviado p/ Prof Samantha

AULA 1. FILOSOFIA



- surge na Grécia, quando o homem passa a buscar uma explicação racional para o mundo.

- philos – amor + sofia = sabedoria “amor à sabedoria”

- PITAGORAS : (570ac) em vez de ser chamado de sábio dizia-se amante da sabedoria.
SÓCRATES (470AC) “só sei que nada sei, postura de humildade diante da vida. Conhece-te  a ti mesmo.

- é um certo caminho da sua vida. A sabedoria é um caminho e maneira de vida. Os filósofos eram o exemplo da vida e a sabedoria objeto de seu amor. Vontade de saber unida a um respeito intelectual pela verdade.

- SABEDORIA: é o conhecimento certo das causas mais profundas de tudo, que abarca a própria vida do filosófo. Tem como função julgar e ordenar todos os demais conhecimentos.

- A ignorância é causa de desvios existenciais, mas a simples ciência não garante a retidão moral do homem. Daí se viver conforme os ditames da razão para se chegar à sabedoria.

→ MOTOR E OBJETIVO DA FILOSOFIA

- PLATÃO (427-347 ac) A filosofia começa pela admiração é ela que leva o homem a filosofar,  pois traz consigo a curiosidade.   (filosofia grega)

- Josef PIEPER (1904-1997) o ato de filosofar é provocado por um abalo que o homem sente diante do mundo e das coisas,quando ao começar a pensar, percebe que elas existem e são de um determinado modo, quando poderiam também ser de outro. O abalo é provocado pela filosofia, religião, morte, arte e amor.

- Hegel, idealismos (1770-1831), Descartes, racionalismo (1596-1650) . Colocam na dúvida o inicio da filosofia: duvidar de tudo para reconstruir todo o conhecimento, a partir da introspecção interior.

-MARX (1818-1883) A filosofia até agora só viu como tarefa sua interpretar o mundo: “trata-se agora de transformá-lo”. No entanto, para transformar as coisas é preciso conhece-las.

- WITTGENSTEIN (1889-1951)  o objetivo da filosofia seria a aclaração lógica do pensamento, esclarecendo e delimitando o sentido dos termos usados na linguagem. Reduz a filosofia à lógica, esquecendo que a linguagem tem com a realidade que busca expressar.

OBJETIVO DA FILOSOFIA

 - é responder à indagação sobre o sentido das coisas e de toda a experiência humana. É a busca pelo fundamento do viver do sentir, da totalidade da existência.Ex. suicida é aquele perdeu o sentido da existência e que não consegue responder à questão de para que existem as coisas.

- filosofia é a interpelação do mundo, a busca de explicações mais profundas sobre a existência.( não apenas o como é, das ciências particulares, mas o que é sobre a essência das coisas)

→ DEFINIÇÃO DE FILOSOFIA

- ciência é o conhecimento certo pelas causas. È o conhecimento de todas as coisas pelas suas causas últimas, adquirido pela razão. 1) obj. material – todas as coisas; 2)obj. formal todas as coisas sob o aspecto de suas causas últimas.
Seu estudo é necessário para se adquirir uma visão profunda e global da realidade. Seus princípios regem as demais ciências particulares.

→ MÉTODO DA FILOSOFIA

-a filosofia a partir do conhecimento experimental (evidencia sensível), chega por indução. À essência das coisas (abstração) e depois por dedução, através do raciocínio, às conclusões mais remotas sobe a realidade. (observar a natureza, semente flor)

- busca as causas últimas dos fenômenos, é ciência porque demonstra suas conclusões, a partir de princípios (dedução se todo homem é mortal e sócrates é homem, logo sócrates seja mortal).

→ DIVISÕES DA FILOSOFIA

METÁFISICA:  ciência do ente enquanto ente (estudo do ser em seus aspectos mais gerais).

FILOSOFIA DA NATUREZA: estudo metafísico dos entes corpóreos não artificiais (composição, finalidade, princípios de operação)

- ÉTICA – estuda a ordenação dos atos humanos voluntários em vista do fim último do homem (sua bondade ou maldade). ÉTICA GERAL: estuda os princípios gerais sobre a moralidade dos atos humanos lei moral. ÉTICA SOCIAL: estuda os princípios da moral aplicados a vida do homem em sociedade (o bem comum, a autoridade, as leis, a família)

- HISTÓRIA DA FILOSOFIA: estudo de como os principais problemas filosóficos foram colocados e solucionados nas várias épocas pelos grandes pensadores (verificar que constituiu contribuição de caráter perene)
Filosofia antiga: colocação inicial dos principais problemas filosóficos – platonismo e artistotelismo.
Filosofia medieval: utilização da filosofia como instrumento para teologia – tomismo e escolástica.
Filosofia moderna: reviravolta imanentista centrando no sujeito pensante a formatação da realidade (racionalismo, empirismo, idealismo e positivismo)
Filosofia contemporânea: derivações das posturas imanentistas (marxismo, existencialismo, fenomenologia, e neopositivismo lógico)

FILOSOFIA DO DIREITO

- trata da essência do fenômeno jurídico: O que é a lei? O que é o direito? O que é a justiça?

ULPIANO (170-228) o direito era a ciência do justo e do injusto. É pela reflexão sobre a injustiça que se chega ao que é justo. Ex: pegar  dinheiro emprestado sem consentimento. A reflexão é útil para todos, advogado, juiz, ministério público.
A)    compreender tanto a linguagem jurídica, quanto os conceitos básicos que norteiam a ciência do direito.
B)    Adquirir critérios seguros e objetivos para distinguir o justo do injusto nas leis, decisões judiciais e comportamentos sociais, captar os valores subjacentes que regem a vida em cada sociedade.
C)    Analisar os processos mentais de tomada de decisão pelos juizes e legisladores na exteriorização do direito através das leis e sentenças judiciais, explicitando os seus passos.

O verdadeiro jurista é aquele que tem uma visão filosófica do fenômeno jurídico, conhecendo os fundamentos e raízes do direito, nisso se distingue do mero operador do direito (curandeiro) que se limita ao conhecimento periférico das normas vigentes na sociedade em que vive, o jurista (médico) chega às causas da normatividade das leis: distinguindo classificando e ordenando.

ARTISTOTELES (384-322 ac) para conhecer algo temos que saber suas causas. Define a ciência como o conhecimento certo pelas causas: do que? O que? Que? De onde? Para que? Para onde?

JUSTIÇA
 Qual a finalidade da justiça? Isaias 32:17 o objetivo primordial da justiça é pacificar a sociedade, resolver conflitos sociais.
 ULPINIAMO a justiça é dar a cada um o que é seu – causa formal;
PITAGORAS: (570ac) a justiça representava uma relação  de igualdade de prestações. = direito e dever. Os direitos deveriam ser iguais para todos.
 PLATAO E ARISTOTELES: introduzem a noção de proporcionalidade no conceito de justiça a ciência do direito9 é a ciência de repartição ou distribuição dos bens, de forma proporcional levando em conta as qualidade que matizam as quantidades.
EQUIDADE = EQUILIBRIO virtude do magistrado: ajustar a lei geral ao caso concreto e não o contrário, tendo em vista suas peculiaridades não vislumbradas  pelo legislador.

Aristóteles: justiça como uma das virtudes fundamentais do homem, o hábito de cumprir deveres para com o s delais. A todo direito de uma parte corresponde um dever da outra. Binômio-direito=obrigação. Santidade> cumprimento de todos os deveres para com Deus e os homens.

PLATÃO (427ac): justiça também é virtude: é melhor sobre a injustiça do que comete-la, é preferível perder um bem do que rouba-lo. A felicidade humana estaria ligada à prática dessa virtude, cumprindo-os deveres a função desempenhada pela polis.

Por que os homens são infelizes, mesmo quando tem tudo: vazio de plenitude??

Confundem o bem no sentido metafisico (que é tudo aquilo que atrai) com o bem no sentido moral (que é tudo aquilo adequado ao homem, que o aperfeiçoa e completa)
PRAZER, ALEGRIA E FELICIDADE, são distintos. Os prazeres são para os sentidos, as alegrias para o coração, mas a felicidade é só para a consciência  (sermão da montanha t)

A satisfação dos instintos corporais dá prazer e dos instintos espirituais traz alegrias, mas a felicidade (que é o sentimento da plenitude) apenas se obtém com a consciência do dever cumprido: de se ter agido com justiça em todas as suas dimensões e esferas (deveres profissionais, familiares, sociais, políticos religiosos)

CAUSA MATERIAL DA JUSTIÇA:  se a causa formal da justiça é dar a cada um o que é seu, o conceito da justiça, sua causa material é precisamente o direito de cada um: aquilo que deve ser dado a cada um para que esteja satisfeito e não rompa a paz para consegui-lo.

QUEM PROMOVE A JUSTIÇA?  A atividade do juiz = Pacificar a sociedade, resolver conflitos, aplicar direito ao caso concreto.

O legislador cria a norma da conduta, estabelecendo em tese os direitos e obrigações de cada um, mas é o juiz que efetivamente distribui a justiça, determinando em cada caso concreto. Prestação jurisdicional: jurisdição: dizer o direito.

CAUSAS DA JUSTIÇA

MATERIAL   o direito
FORMAL       dar a cada um o que é seu
EFICIENTE   o juiz
FINAL                       a paz social.


Aula 3. PRÉ-SOCRÁTICO  E SÓCRATES


 - inicio mitológico – ZEUX

→ PRÉ-SOCRÁTICOS

- Dracón (séc. VII a.c.) consolida a legislação  e promove a igualdade.
- Sólon (séc. VII a VI ac) combateu a discórdia social e introduziu a igualdade entre os integrantes da sociedade, um dos três pressupostos da forma democrática de governo. (ordem e direito). Culto em torno do lar e da sociedade.

- PÉRICLES (V. a.c.) justiça como realização palpável da atividade humana: passou o homem a figurar como ser ativo e responsável por cunhar seu destino, não ser passivo diante da vontade divino-transcendental e mítica.
- Filósofo passa a pertencer à vida política. Tales de mileto: preocupado com as coisas do céu e do mundo teria caído num buraco e uma escrava ri.
Há um nítido processo de humanização da própria idéia de justiça, na passagem da era homérica à era arcaica.


  ESCOLA JONICA: cosmologia e justiça

 - Anaximandro(610-547ac) busca explicar as coisas a partir de um princípio único: os opostos em relação de contradição permanente a exemplo do que já havia sido feito pelo pensamento de tales (água), num esforço de superação do sensível em direção algo superior e primeiro. É possível a unidade dos contrários, numa espécie de lei que governa o kósmos. A ordem das coisas como realização do justo. Justiça é sinônimo de equilíbrio. Ele firmou uma Escola de pensamento.

HERÁCLITO: proclama que a todos é dado o dom de se autoconhecer, mesmo antes da famosa sentença de sócrates: “ a todos os homens é compartilhado o conhecer-se a si mesmos e pensar sensatamente”. Defende que: “não se pode banhar duas vezes no mesmo rio” afirma a fluidez do ser.

- a visão que guardam os homens da justiça não é a mesma que deus dela guarda, na medida em que aos olhos humanos muito do que é visto como injusto, pode estar sendo a realização de justiça (diké). Para o deus são belas todas as coisa e boas e justas, mas homens umas tomam como injustas outras como justas.
- é preciso que lute o povo pela lei, tal como pelas muralhas.

→ ESCOLA ELEATA: ontologia e justiça

- XENÓFANES DE COLOFÃO (570-529-ac) deduz a existência de um deus único, onipotente, destituído de características humanas. (paixões).  ONTOLOGIA: o estudo do ser que é considerado eterno, uno, único, imóvel e indestrutível e pleno. O ser é mutável em permanente fluxo heraclitiano. Destino e justiça se somam como conceitos, exigências lógicas da própria existência do ser.

→ ESCOLA PITAGÓRICA: DUALISMO NUMERICO E JUSTIÇA

- Pitágoras marcado pelo místico e filosófico. Escola pitagórica.  A partir da doutrina dualista dos números como tradução da essência do ser (existe a pluralidade dos existentes e existe a unidade dos números).  Envolve proporcionalidade e simetria.
O simbolismo do numero 4 para a doutrina pitagórica incorpora-se à idéia de justiça, uma vê que tanto pela multiplicação como pelo somatório das díades 2
+2  =4 ou 2X2= 4.
- a justiça é a principal das virtudes. Harmonia dos contrários existente entre os lados do quadrado (1=1). A perfeição desta equação numérica da justiça pode ser demonstrada em se considerando o somatório dos elementos que forma a primeira tetraktys (1+2+3+4= 10) sendo que o numero 10 é considerado o símbolo da máxima perfeição na escola numérica decimal, símbolo do infinito. Isso gerará efeitos em Aristóteles onde a justiça distributiva é definida como igualdade de caráter proporcional, construída a partir de um critério do tipo geométrico.

→ ESCOLA  DA PLURALIDADE: ATOMISMO E JUSTIÇA

- se opõem à unidade originária do ser ( nem o número de pitagóras, nem a  unidade de parmênides). Acredita na multiplicidade originária do ser (os átomos, os elementos e as sementes)
Demécrito: pensa nas coisas (átomo) e deverá de localizar as coisas num todo, num kósmos, dado pela relação entre o vazio e os átomos e o arranjo destes entre si, cuja ordem é fundamental para a harmonia das partes.
- a injustiça cometida por erro ou por descuido de conduta é algo comum de ser admitido como pertencente à própria natureza humana.  “a boa natureza dos animais é a força do corpo, a dos homens, a excelência do caráter”= Demócrito.

- Nesta concepção da justiça a vingança participa do espírito de reconstrução do direito: é mostra de sabedoria guardar-se da injustiça iminente, mas de insensibilidade não se vingar da sofrida. É belo por obstáculos a quem comente injustiça: senão, não de participar da injustiça dele. Fama de justiça é coragem e intrepidez de julgamento, mas o temor do infortúnio é o limite da injustiça. Quando a injustiça não é punida, resta a sensação de que a ausência de vingança faz prosperar a injustiça desincentivando o homem justo. A injustiça principalmente quando grave merece rigoroso tratamento.

A justiça e injustiça tem a ver com concepções gerias sobre a sobrevivência ou não das coisas no processo de contínuo movimento das coisas. Os pré-socráticos dão um caráter filosófico à justiça. O homem é colocado no centro das coisas.

→ SOFISTAS : RAZÃO, DISCURSO E RELATIVISMO DA JUSTIÇA. (V ac)

 Não constituem uma escola. Encontram-se nas multidões, auditórios. Profissionalismo dos filósofos. Preocupa-se com aparência, opinião, retórica, os sofistas são homens desconhecedores das coisas, pseudo-sabios.. Há uma Ausência de texto, o registro se dá pelos diálogos de platão.

- fatores: democracia ateniense; expansão das fronteiras gregas, acumulo de riquezas, abertura de fronteiras.
- exercer a cidadania por meio do discurso. O termo sofista tem cunho pejorativo, depreciativo.  Ele na é sábio, mas pretende ser, dinamização dos auditórios, preparo dos jovens.
A dominação do discurso. Rediscussão da dimensão do homem como ponto de partida para as especulações humanas. Domínio da palavra.
- o período de péricles é marcado pela liberdade de expressão. As palavras tornaram-se o elemento primordial para a definição do justo e do injusto.  Relativização da justiça, o provável, o possível, o instável, prevaleci mento da natureza das leis e da arbitrariedade das leis. O homem é o princípio e a causa de si mesmo e não a natureza.
- a justiça é a vantagem para aquele que domina e não para aquele que é dominado.
- a justiça é relativizada, na medida em que seu conceito é igualado ao conceito de lei; o que é misto senão o que está na lei? O que está na lei é o que esta dito pelo legislador e é esse o começo, o meio e o fim de toda justiça.


→ SÓCRATES: ÉTICA, VIRTUDE E OBEDIÊNCIA (469-399ac)

 - erigiu uma linha de pensamento autônoma e originária.
- abnegação pela causa da educação das almas, pelo bem das cidades, representou um testemunha de vida. Autoconfiança.
- a acusação que lhe foi imposta foi a de estar corrompendo a juventude e cultuando outros deuses.
- resignou-se a injustiça em cumprimento da lei de atenas. PARA ELE O RESPEITO À LEI É A DIFERENÇA ENTRE A CIVILIZAÇÃO E BARBÁRIE.

- ÉTICA: o pensamento socrático é profundamente ético.: o que é justiça? O que é bem?
- o que se conhece de sócrates é fruto da leitura dos diálogos de platão, ele não escreveu nenhuma obra.
- a filosofia socrática possui um método: o filosofo tem que viver no meio dos homens, na polis (cidade) a doutrina ética é retirada de sua postura de vida, de seus atos e palavras.
 - é o iniciador da filosofia moral e o inspirador de toda uma corrente de pensamento. Surge como um antagonista aos sofistas ( que defendiam o relativismo das coisas).
- o conhecimento para ele reside no próprio interior do homem, conhecendo-se a si mesmo pode-se conhecer melhor o mundo
- vinculação do filosofo com a busca da verdade, o engajamento do cidadão nos interesses da sociedade, o respeito as normas vigentes.
-o ensinamento ético de Sócrates reside no conhecimento e na felicidade.
- ética significa conhecimento, pois ao praticar o mal, crê-se que ele leva a felicidade, é uma falsa aparência. Para saber julgar acerca do bem  e do mal é necessário conhecimento, este sim verdadeira sabedoria e discernimento. O cultivo da verdade consiste no controle efetivo das paixões e na condução das forças humanas para a realização do saber, é que conduz o homem à felicidade.

- PRIMADO DA ÉTICA DO COLETIVO SOBRE A ÉTICA DO INDIVIDUAL

- sócrates poderia ter fugido da pena de morte e não o fez. Ele dedicou-se a um valor absoluto, e por ele lutou até o ponto de renunciar a própria vida. A ética socrática não se aferra somente à lei e ao respeito dos deveres humanos em si e por si, transcende a tudo isso: é uma ética que se atrela ao por vir.
- prepara o viver após a morte, há razão para se filosofar é a de preparar-se para a morte, que representa apenas uma passagem, a morte não interrompe o fluxo das almas, que preexistem e subsistem ao corpo.
- a certeza socrática ao porvir é a mesma que o movimentava para agir de acordo com a lei.
- sócrates vislumbra nas leis um conjunto de preceitos de obediência incontornável, não obstante possam estas serem justas ou injustas.. Empenha-se em ressaltar o ideal cívico- liame indissociável entre individuo e sociedade. Sua condenação demonstra a relatividade de todo julgamento humano não lastreado no verdadeiro senso de justiça.
- o valor da lei como elemento da ordem do todo. Ao morrer sem seduzir os juizes provou a sociedade que seus ensinamentos não corrompiam a juventude.
- o homem enquanto integrado ao modo político de vida deve zelar pelo respeito absoluto mesmo em detrimento da própria vida.
- o ato de descumprimento da sentença imposta pela cidade representava para sócrates a derrogação de um princípio básico do governo das leis: EFICACIA: INDERROGABILIDADE DO VALOR DAS LEIS.
- amplamente restritivas da liberdade individual as leis de algumas cidades intercediam profundamente na vida privada dos indivíduos. Ele se valeu da sua própria existência para fazer com que a verdade acerca do justo e do injusto viesse a tona.
- para sócrates com base em um juízo moral não se pode derrogar as leis positivas.

PONTOS PRINCIPAIS
- ressalta a importância e imperatividade da lei em favor da coletividade e da ordem do todo;
- substituição do princípio da reciprocidade: injustiça com justiça.
- reconhecimento da sobrevivência da lama para ser julgada pelos deuses;
- respeito as normas e a religião que governavam a comunidade, sacrifício da parte pela subsistência do todo.
- concatenação da lei moral com a legislação cívica.
- o conhecimento é a base do agir ético: erradicar a ignorância. Sua filosofia prima pela pela submissão, uma vez que a ética do coletivo está acima da ética do individuo.


Aula 4. PLATÃO


→ PLATÃO (427 -347 AC)

- Ao contrário de Sócrates que ensinava na rua formou uma Academia. Defende a transcendência, a preexistência da alma e distancia-se da política.

- A ciência só é possível do que é certo, eterno e imutável como as idéias. Contemplação das idéias perfeitas e imutáveis.

- a virtude é uma excelência, um aperfeiçoamento de uma capacidade ou faculdade humana suscetível de ser desenvolvida e aprimorada: alma racional.

- o vício ao contrário da virtude está onde reina o caos entre as partes da alma. Buscar a virtude é afastar-se do que é tipicamente valorizado pelos homens que é o que mais ainda o mantém ligado ao corpo e ao mundo terreno e procurar o que é valorizado pelos deuses e que mais o distancia do corpo e do mundo terreno.

- a mecânica da justiça está em apontar algo mais além da vida e da morte.

- é guiado pelo idealismo e não pelo realismo, o núcleo de sua teoria é a noção de idéia que penetra inclusive o entendimento do que seja o bem supremo do homem que não pode ser atingido por ele.

- as idéias de ética e de virtude ligam-se diretamente a idéia de conhecimento como algo necessário.

- a idéia de uma realidade para além da realidade implica na admissão de que existe uma justiça (divina) para além daquela conhecida e praticada pelos homens. A justiça se faz presente desde o momento que a pessoa nasce, justiça é questão metafísica e além da vida. O homem justo por suas razões singulares participa da idéia do justo e por isso é virtuoso.

- a justiça agrada a Deus e a injustiça desagrada, a justiça é causa de bem para aquele que a pratica e causa de mal para aquele que a transgride.

- a ordem política platônica estrutura-se como uma necessidade para a realização da justiça, um imperativo para o convívio social, onde governados obedecem e governantes ordena,. E nesta ordem onde uns obedecem e outros ordenam deve haver uma cooperação entre as partes para que se realize a justiça.

- a republica é um meio para a realização da justiça.

- a EDUCAÇÃO da alma tem por objetivo destinar a alma ao pedagogo universal, ao bem absoluto, a educação deve ser pública com vistas no melhor aproveitamento do cidadão pelo Estado e do Estado pelo cidadão. A justiça, ética e política movimentam-se num sistema harmônico.

→ ARISTÓTELES (384 -322 AC)

-  discípulo de Platão, une a justiça as questões sociais, políticas e retóricas. A justiça é uma virtude, ele estuda o comportamento humano, a ciência prática, intitulada ética, cumpre definir o que é justo e o que é injusto...

- preocupa-se com os desdobramentos individuais e sociais do comportamento humano: ética;

- ética reside no fato de que os juizes baseados em leis fixas não lhe são aplicáveis como ocorre com o conhecimento matemático.

- os princípios éticos não se aplicam a todos de forma única (a coragem não é a mesma para todos..

 - conceito de justo (meio) não comporta compreensão genérica e indiferente as qualidades especificas dos indivíduos, é sensível a dimensão individual.

- tanto a virtude como o vicio são adquiridas pelo hábito, reiteração de ações em determinado sentido, com conhecimento de causa e com o acréscimo da vontade deliberada.

- justiça consiste na virtude de observância da lei, no respeito àquilo que é legitimo e que vige para o bem da comunidade. Se a lei é uma prescrição de caráter genérico e que a todos vincula então seu fim é a realização do bem da comunidade.

- ela é a virtude completa e perfeita é a observância da regra social de caráter vinculativo

- a justiça distributiva é igualdade de caráter proporcional, pois é estabelecida e fixada de acordo com um critério de estimação dos sujeitos analisados. Esse critério é o mérito de cada qual os diferencia tornando-os mais ou menos merecedores de tais ou quais benefícios ou ônus sociais. O critério de avaliação subjetivo não é único, variando de cada forma de governo e suas respectivas necessidades.

 - justiça como corretivo baseia-se num critério rigorosamente objetivo de restabelecimento do equilíbrio rompido entre os particulares : a igualdade aritmética.

- ele oferece a idéia de reciprocidade = proporcionalidade.

 - justo político a aplicação do justo na cidade. Justo político é a criação de uma situação de convivência estável e organizada além de pacifica e racional., quando se tem a plena atualização do ideal nele inscrito, para tingir um objetivo.

- a equidade decorre do fato de que as leis prescrevem conteúdos de modo genérico, dirigindo-s a todos, sem diferenciar.

- justiça e equidade são coincident4es materialmente, deve-se ter presente que o eqüitativo é melhor que o justo, não tomado em seu sentido absoluto., mas no sentido que lhe é dado quando referente à parte da justiça política atinente à lei.

- amizade e justiça estão estreitamente ligadas, a primeira é que se mostra como sendo o verdadeiro liame que mantem a coesão de todas as cidades, é o fundamento da paz.

- a justiça como virtude é uma aptidão ética humana que apela para a razão prática para a capacidade humana de eleger comportamentos para a realização de fins.

- justiça e injustiça são questões atinentes ao campo da razão prática. A justiça não é única. Aqueles que pratica atos justos não necessariamente é um homem justo.

- a justiça total destaca-se como sendo a observância da lei, justiça com sua mulher, com a sociedade.

→ EPICURO DE SAMOS (341 -270 AC)

-   o homem  vive e experimenta o mundo a partir da sensações, o prazer é o móvel da ação humana, sendo absoluto e supremo na medida que representa a estável condição de supressão de toda a dor. Gera a tranauili8dade da alma a estabilidade das sensações e a satisfação do corpo.

DESEJOS:
  1. necessários e naturais; comer  beber, dormir
  2. não necessários e naturais: desejo sexual, gula
  3. não necessários e não naturais (artificiais): poder, ganância.

- prazer é a ausência da dor, o homem é justo e tranqüilo, não causar danos e não sofre-los é o que deriva do direito natural.

- a justiça não é necessária ela é útil, o fato de a justiça ser igual para todos, não exime por vezes que ela causa injustiça.

- a justiça não é instintiva do homem, mas como um pacto útil pra a subsistência da sociedade pois evita danos mútuos.

- prevalência do sentir: repele a injustiça por ser causa de dor, e atrai a justiça por ser causa de prazer, não obstante suas diferenças teóricas.

→ CÍCERO (106 -43 AC)

- postula a independência do homem com relação a tudo o que o cerca.

- a justiça é como virtude é decorrência de um sistema natural.

- o direito é um mister para a organização humana, ele deverá se organizar de acordo com  os mandamentos da natureza e todos deverão ser coordenados em seus comportamentos por esse Direito. Direito é razão e razão é comum a todos os homens, é uma decorrência natural para a organização justa e reta dos homens em sociedade.

- as leis naturais são a ordenação do todo, elas se fundam na razão o direito natural representa a única razão da ordenação da conduta humana na república.

- as virtudes são estimuladas pela lei natural.

- direito: é o conjunto de preceitos que guia o homem na consecução de seus fins pessoais que são também fins sociais.

- a sociabilidade é uma condição natural humana: a  natureza humana  haverá de atingir um grau de afinidade e harmonia com as leis que regem o todo, de modo a que tudo que governe de acordo com um único principio, que se resume à razão divina.

- tem-se a ética do dever, com base na lei natural, cuja finalidade reside em guiar e governar o todo. Dessa ética decorre a observância aos preceitos morais e jurídicos a um só tempo, dada a fusão em que se apresentam.

- o estado e as leis instrumentalizam a sociabilidade humana, donde a felicidade humana decorre da própria harmonia de todos entre todos, é com a república que surge a felicidade humana.



→ JUSTIÇA CRISTÃ

- na cultura ocidental: lei divina X lei humana.

- a doutrina cristã trazida por jesus veio introduzir novas dimensões a questão da justiça.
- a justiça humana é identificada como uma justiça transitória, por vezes um instrumento de usurpação do poder.

- na lei Deus, que age de modo absoluto, eterno e imutável. A lei humana condenou jesus, pois a justiça é cega.

- a justiça cristã rompe com o que é carnal, desfaz o que era falso.

- o cristão identifica o mal como uma doença. Fala-se em julgamento final. O cristão não defende a vingança: “ quem é injusto, faça a injustiça. Ainda e quem está sujo, suje-se ainda e quem é justo faça justiça ainda e quem é santo seja, santificado ainda:  AO JUSTO, A JUSTIÇA E AO INJUSTO A INJUSTIÇA. Tudo é baseado na lei de cristo.


→ SANTO AGOSTINHO (SÉC. IV e V)

-  é a palavra revelada.: preocupação com o transcendente, preocupação com a conversão no cristianismo.

- a lei divina não é escrita e portanto, imprimi-se  no espírito humano; ela influencia a lei humana;

- o governo de direito é o governo justo, em que a justiça é o dar a cada um o que é seu. A virtude que sabe atribuir a cada um o que é seu é uma virtude que coordena interesses e vontades, estabelecendo a ordem . Não há república sem ordem, não há ordem se direito e não há direito sem justiça.

- livre- arbítrio : a vontade governa o homem  e pode faze-lo contra ou favor do próprio homem. A vida eterna é o destino de toda alma.

- o poder político deve estar subordinado ao poder divino, deve estar de acordo com o poder divino, interpretado por seus legítimos representantes.

- a cidade dos homens vem maculada do pecado original. Ele condena os julgamentos perpetrados nas cidades, onde os juizos de ignorância dos juizes são a causa da flagelação dos inocentes.

- dicotomia: bem/ mal, a justiça pode ser definida como humana e divina. Apesar das imperfeições as leis humanas são a garantia da ordem social, mas para serem consideradas como DIREITO, devem estar minimamente aproximadas da justiça.

- justiça é a essência do direito, que tem por finalidade a paz social. Há uma adequação da lei humana com a lei eterna para a paz social.

LINHA DO TEMPO


SANTO AGOSTINHO (SEC, XIII) preocupação com o transcendente. Justiça divina é a que tudo governa com base na lei divina. Ela está impressa no espírito humano e não escrita. O governo de direito é o governo justo. A justiça é dar a cada um o que é seu. A lei humana está desenraizada de sua origem.

SÃO TOMAS DE AQUINO: (1225-1274) atividade do juiz e do legislador. Defende o jusnaturalismo e a lei natural mutável ( não absoluto). Tudo deriva da lei divina.

THOMAS  MORE ( 1478-1535) funda a realidade em novas bases , não se preocupa com a implementação das suas idéias na realidade. Sistema comunal de produção. Sociedade ideal.

LOCKE (1632-1704) não acredita na existência d e leis inatas, as leis naturais não são inatas, esta natureza e podem ser conhecidas. O estado civil é erigido para garantir a vigência e proteger os direitos naturais.

HOBBES (1588-1679):  não há controle racional do homem no estado de natureza. Guerra de todos contra todos o homem é o lobo do próprio homem. O homem é um animal egoísta que precisa do estado para limitar o seu poder.

ROUSSEAU (1712-1778) democracia; vontade geral (síntese de todas as vontades e não mera soma delas); direito natural: preexiste a qualquer convenção social. DIREITOS CIVIS:  representam a ordem justa, legitima fundada na igualdade e no respeito do estado natural, encarnam os direitos naturais.

DAVID HUME (1711-1776) a filosofia humana tem seus alicerces baseados na experiência, que figura como a grande matriz do conhecimento. Empirismo. É uma reação ao racionalismo do séc. XVIII. Origem do conhecimento pelos sentidos.

KANT (1724-1804) é uma reação ao dogmatismo e ao ceticismo: “se todo o conhecimento se inicia com a experiência, isso não prova que todo ele derive dela.” Afirma que a razão humana é insuficiente para alcançar o modelo ideal de realização da felicidade humana. Insuficiência do sistema racional.  Todo homem é um  fim em sim mesmo. Vontade é uma espécie de causalidade dos seres vivos, enquanto racionais e a liberdade seria a propriedade desta causalidade.  Direito e moral são duas partes de um mesmo todo unitário.  Preocupação com o dever ser a liberdade reside na ética. O domínio do dever é o domínio da liberdade. Universalismo: necessidade de formação de uma federação de estados no plano internacional para buscar a paz.

HEGEL (1770-1831) viés racionalista:  o que é real é racional, o que é racional é real. A preocupação de que a pessoa seja protegida, pois a personalidade dilata-se em diversas manifestações pessoais ou reais. A pessoa deve ser vista como um fim e não um meio. O estado está a serviço das necessidades jurídicos-sociais. O direito é a manifestação do espírito objetivo., respeitando a pessoa se faz cumprir o direito.

MARX (1818-1883) luta de classes, forte critica social. É a dialética econômica da história, nunca foi efetivamente realizado.  O direito é servil com relação ao poder, e expressa dimensões exatas da relação explorador-explorado, não permitido a abertura da igualdade, que somente seria possível com a instauração de uma ditadura provisória do proletariado para o passo seguinte: em que nem o direito, nem o estado teriam lugar.

IHERING (1872) a palavra direito é empregada em sentido duplo, tanto no objetivo como subjetivo. No primeiro é o conjunto de leis fundamentais editadas pelo estado e na segunda é a atuação concreta da norma no direito especifico de determinada pessoa. O direito encontra uma oposição e deve ser controlado, deve estar no caminho da luta para vencê-la ou para defende-la

KELSEN: (1881-1973) ciência avalorativa ( retirar o valor). Norma primaria e norma secundária (sanção). Teoria da pirâmide do direito. A autonomia do direito só é alcançada isolando o jurídico do não jurídico. A interpretação do juiz é a criação da norma individual.

CARLOS COSSIO (1947) O direito é uma idéia e não um conceito a verdade expressa pelo poder judiciário é sempre relativa, pois varia de acordo com o modo de pensar e de julgar de cada diferente juiz. A norma é a via pela qual o jurista toma conhecimento da conduta humana, é o verdadeiro substrato no qual se erige o direito. O direito é um fenômeno incorporado a vida social.

SARTRE; existencialismo jurídico.o direito se constrói a partir da existência e da experiência o homem que produz a norma a partir do homem mesmo está no homem a chave para a liberdade ou o despotismo. O direito é pura e desprezível restrição do estado é uma manifestação da liberdade humana.

HANNAH ARENDT (1906-1975) poder não violento (gandhi) direitos humanos; genocídio. . poder como consenso participativo e dialogal, nova forma de pensar a política.  A política não é utilitária mas tem de alcançar um determinado fim, : onde há política, há espaço publico, onde há espaço publico há dialogo; onde há dialogo há direitos. direito internacional.

Aula. Teoria tridimensional do direito (Miguel Reale)

A Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo jurista brasileiro Miguel Reale, em 1968. Segundo este filósofo, o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social. O primeiro aspecto, considerado em um evento jurídico, enlaça os demais fatores, que se resumem no fato econômico, demográfico, geográfico, etc. e no valor que imprime significado a este acontecimento, gerando as tendências que guiarão as ações humanas desencadeadas a partir destes fatos.
O primeiro teórico a esboçar uma divisão dessa natureza foi Icilio Vanni, que sublinhava a influência da Fenomenologia Jurídica, justamente porque se referia ao Direito como fato social, seguida pela Gnoseologia Jurídica, esfera da norma, e pela Deontologia Jurídica, relacionada às obrigações judiciais. Este método atraiu a atenção e a simpatia de pesquisadores desta área em todo o mundo.
Já o arcabouço teórico de Miguel Reale pressupõe que não dá para imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade – englobados no âmbito do Fato Social -, e a existência desses elementos é impossível sem que se leve em conta seus valores. Assim, pode-se afirmar que os pontos de vista normativo – o Direito como ordem, disciplina -, fático – a concretização sócio-histórica do evento jurídico – e axiológico – a esfera do valor judicial, ou seja, da Justiça em si – estão profundamente entrelaçados.
Miguel Reale vê o Direito como um evento cultural. Assim, ele inscreveu a dimensão da culturologia jurídica na tradicional classificação desta esfera do conhecimento – ontognoseologia, deontologia e epistemologia jurídica. Este jurista inova na sua tridimensionalidade, ao instituir entre os fatores da práxis jurídica uma interação dialética, o que não chega a surpreender quem conhece suas raízes hegelianas. Ele contrapõe essa relação dinâmica ao normativismo de Kelsen, importante jurista austríaco que restringiu o campo do Direito somente ao aspecto da norma.
Assim, percebe-se que o Direito não é um esboço lógico, uma mera abstração. Ele deve ser compreendido em seu aspecto prático, como elemento social, cotidianamente vivenciado na práxis. Esta ferramenta, portanto, deve estar ao alcance das mãos dos indivíduos, pronta para ser manejada em prol do bem-estar do grupo social, de sua evolução, como uma resposta aos desafios do dia-a-dia. Como os acontecimentos sociais se sucedem de forma imprevisível, não é possível mentalizar o Direito como algo estático, mas sim enquanto o resultado de um movimento dialético, de um roteiro que está sendo escrito, à mercê das mudanças e dos acontecimentos que oscilam no tempo e no espaço. É com esta visão que as normas devem ser analisadas, visando atender as expectativas do universo axiológico.